TJPB - 0802122-80.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802122-80.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: EDILTON MENDES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PIS/PASEP, no qual a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não pagos.
Todavia, observa-se que no Recurso Especial nº 2.162.222 foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem de tal matéria, notadamente os que possuem discussão acerca do ônus probatório de lançamentos de débito nas contas individualizadas do PASEP, que é o caso desta demanda, conforme o seguinte trecho extraído do recurso em comento: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.“ (STJ.
Recurso Especial nº 2.162.222, 13/9/2023).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso repetitivo afetado, conforme determinado no Resp nº 2.162.222.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 10
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08/08/2025 08:25
Deferido o pedido de
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08/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/06/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILTON MENDES GOMES - CPF: *51.***.*78-87 (AUTOR).
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10/06/2025 06:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:53
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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