TJPB - 0800664-66.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800664-66.2025.8.15.9010 RECORRENTE:IMPETRANTE: DANTE CESAR TABOSA GADELHA ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193-A RECORRIDO: 8 juizado cível da capital RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por DANTE CESAR TABOSA GADELHA contra ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PB, com o objetivo de obter a reativação do perfil comercial @gohardsuplementosjp na plataforma Instagram, suspenso sem justificativa específica, após indeferimento de liminar em ação originária.
Antes de analisar o pedido liminar, verifica-se que o impetrante não juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas, mas pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Anote-se que a declaração de insuficiência de rendimentos reveste-se de presunção relativa, podendo ser ilidida pelos demais elementos dos autos.
Já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso em apreço, a natureza da lide afasta a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA JUIZ RELATOR (em substituição) -
07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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