TJPB - 0803147-13.2025.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 08:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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03/09/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803147-13.2025.8.15.0331 DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
Cuida-se de defesa escrita, com pedido de revogação da prisão preventiva, em favor de IRONILDO DA SILVA NUNES, na qual se alega, em síntese: a existência de nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal; a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de tipicidade que justificariam absolvição sumária; e, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua peça de ID nº 115159565, opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Do exame detido dos autos, constata-se que a identificação do réu como o autor dos fatos narrados na peça acusatória se mostra suficientemente fundamentada, inexistindo dúvida razoável quanto à sua qualificação ou identidade civil.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, não se vislumbra, no momento, qualquer vício que macule a legalidade da medida constritiva.
A segregação cautelar foi decretada em conformidade com os ditames do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo fundadas razões para a sua manutenção, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, que revelam violência, potencial risco à ordem pública e possível reiteração criminosa, elementos extraídos do histórico processual e criminal do réu.
Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA .
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
PRISÃO DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 A segregação cautelar do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois "o acusado supostamente praticou o delito a ele imputado em concurso com mais dois agentes, mediante o uso de arma de fogo para atemorizar as vítimas e com emprego de agressão física, denotando grau considerável de periculosidade", o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 3.
A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva,( ...). 4 . É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.(STJ - AgRg no HC: 900375 SP 2024/0099247-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe Nessa perspectiva, depreende-se que o delito foi cometido contra, ao menos, seis vítimas, mediante grave ameaça e utilização de simulacro de arma de fogo, em contexto de expressiva violência, conforme relatos testemunhais e registros audiovisuais amplamente divulgados, incluindo vídeo em que o acusado agride uma menor na presença da mãe.
Ao notar a aproximação da autoridade policial, o imputado empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo ordens de parada e expondo terceiros a risco concreto, conduta que revela desprezo pelas normas legais e elevado grau de periculosidade social.
Salienta-se que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) não se mostra adequada ou suficiente para atender às finalidades preventivas da custódia, dada a gravidade dos fatos e o risco processual envolvido, sobretudo em relação à instrução criminal.
Por fim, quanto ao argumento de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, tal questão deverá ser objeto de apreciação no momento oportuno, à luz da instrução probatória a ser produzida, não se prestando, por si só, a ensejar o relaxamento da prisão.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 312, 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de IRONILDO DA SILVA NUNES, mantendo-se hígida a medida cautelar extrema anteriormente decretada, por ainda persistirem, de forma concreta, os pressupostos e fundamentos que lhe deram origem.
Na sequência, verificada a ausência de causas legais para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, e não havendo diligências preliminares pendentes a serem realizadas nesta fase processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2025, às 08h30, nas dependências do Fórum desta Comarca.
Notificações e intimações de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA Juíza de Direito -
13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 13:35
Juntada de comunicações
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13/08/2025 13:32
Juntada de Ofício
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13/08/2025 13:27
Juntada de comunicações
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13/08/2025 13:24
Juntada de Ofício
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13/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 08:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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23/07/2025 08:35
Determinada diligência
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23/07/2025 08:35
Mantida a prisão preventida
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14/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:40
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2025 09:59
Determinada a citação de IRONILDO DA SILVA NUNES - CPF: *48.***.*83-47 (INDICIADO)
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02/06/2025 09:59
Recebida a denúncia contra IRONILDO DA SILVA NUNES - CPF: *48.***.*83-47 (INDICIADO)
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02/06/2025 09:59
Determinada diligência
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01/06/2025 19:33
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 01:25
Determinada diligência
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14/05/2025 01:25
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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10/05/2025 10:26
Juntada de Petição de denúncia
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08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:46
Juntada de informação
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08/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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