TJPB - 0800348-03.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:28
Decorrido prazo de PALOMA MEIRELLY DE QUEIROZ em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:19
Juntada de comunicações
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29/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 08:30 Vara Única de Serra Branca.
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27/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800348-03.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Considerando a necessidade de realização do depoimento especial do menor Mayckllian Rodrigues de Almeida. (ID 115225345).
Considerando, a informação constante no ID 121438658, que atesta a existência de profissional habilitado para atuar nesta Comarca, e a consequente necessidade de sua nomeação.
Considerando ainda, que a Resolução nº 17/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu o Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), dispõe em seu artigo 11: "Art. 11.
Havendo necessidade da coleta do Depoimento Especial, o magistrado nomeará entrevistador forense integrante do Cadastro Eletrônico de Peritos a que se refere o art. 5º desta Resolução." Considerando que o processo tramita sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a remuneração da perita deve seguir os parâmetros da Resolução nº 09/2017 do TJPB.
A tabela anexa à norma estabelece o valor de R$ 300,00 para perícias na área de Psicologia.
Contudo, o Art. 5º da mesma Resolução faculta ao magistrado ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, atendendo a critérios como o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
No caso concreto, a majoração dos honorários se justifica plenamente.
A matéria em apuração – suposto crime de estupro de vulnerável – ostenta elevada complexidade, exigindo do profissional não apenas conhecimento técnico, mas também extrema sensibilidade e habilidade para conduzir a oitiva de uma adolescente de forma a não causar revitimização.
Ademais, a perita nomeada, residente em Campina Grande/PB, necessitará de deslocamento até esta Comarca de Bananeiras, demandando maior tempo e despendendo recursos para a prestação do serviço.
Tais circunstâncias, somadas ao elevado grau de especialização exigido para a condução de um depoimento especial, que extrapola a prática psicológica rotineira, justificam a fixação de honorários em valor superior ao da tabela padrão.
Diante do exposto, DECIDO: NOMEAR, para a realização do depoimento especial da vítima, a Sra.
ELIANA MENEZES, Psicóloga e Entrevistadora Forense, devidamente cadastrada no sistema SIGHOP, com endereço na Rua Deputado Ascendino Moura, 97, José Pinheiro, Campina Grande/PB, telefone (82) 98825-6573 e e-mail [email protected].
FIXAR os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 5º da Resolução TJPB nº 09/2017, em razão da complexidade da matéria, do grau de especialização exigido e da necessidade de deslocamento da profissional.
O pagamento, a ser custeado por este Tribunal, fica condicionado à prévia aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Audiência para oitiva especialmente do menor em questão DESIGNADA para o dia 27 de agosto de 2025, pelas 08:30 horas, de forma presencial (ver Resolução nº 481/2022, do CNJ).
INTIMAR a perita nomeada, por e-mail ou outro meio mais célere, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre: a) O aceite do encargo (múnus), ciente dos honorários ora arbitrados; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa desta decisão.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
25/08/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:41
Nomeado perito
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25/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 04:37
Decorrido prazo de MAYCKLLIAN RODRIGUES ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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14/08/2025 19:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 08:03
Juntada de Petição de cota
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09/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800348-03.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Considerando a certidão cartorária constante no Id. nº 117440148, verifico que o réu não se encontra preso preventivamente em relação a estes autos.
Conforme se observa no processo em apenso de nº 0800040-64.2025.8.15.0911, referente ao pedido de prisão temporária, foi decretada a custódia por 30 (trinta) dias, por se tratar de investigação envolvendo crime hediondo, salvo revogação judicial ou decurso do prazo legal.
Consta, ainda, nos autos do processo nº 0800480-33.2025.8.15.0241, a informação de que o réu foi efetivamente preso em 17 de março de 2025.
Contudo, transcorrido o prazo da prisão temporária sem que tenha havido prorrogação ou conversão nos autos correlatos, concluo que não há prisão vigente decorrente deste processo.
Ressalte-se, porém, que, no momento do cumprimento do mandado de prisão temporária, o réu também foi autuado em flagrante delito, tendo o juízo plantonista convertido a prisão em flagrante em preventiva, a qual está vinculada a outra investigação/processo.
Desta forma, o réu permanece custodiado preventivamente em razão diversa da presente ação penal, razão pela qual não se impõe a reavaliação da medida cautelar de prisão no presente feito.
Superada tal questão, determino: Junte-se aos autos, certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), de forma circunstanciada, caso já não exista nos autos.
Outrossim, considerando o teor da certidão cartorária nos autos (ID 116872020), na qual se certifica que, após contato telefônico com integrante da Equipe de Depoimento Especial do TJPB, restou retificada a data anteriormente agendada, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 27 de agosto de 2025, às 8h30min, no fórum local, de forma presencial, ocasião em que será realizada a oitiva da(s) vítima(s) menor(es) de idade, por meio de escuta especializada, conduzida por profissional capacitado, nos termos da Lei nº 13.431/2017.
Oficie-se à referida equipe do Tribunal de Justiça da Paraíba para ciência e providências necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Requisite-se o(s) réu(s), caso estejam presos.
Cumpra-se com as diligências cabíveis.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
07/08/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 16:34
Juntada de Ofício
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07/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:11
Juntada de Ofício
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07/08/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 08:30 Vara Única de Serra Branca.
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06/08/2025 23:02
Determinada diligência
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01/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:57
Juntada de Ofício
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS SILVA GOUVEIA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 08:45 Vara Única de Serra Branca.
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26/06/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 02:36
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 02 em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:36
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 01 em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 16:48
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 03 em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 02 em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PALOMA MEIRELLY DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 04:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 23:43
Juntada de Ofício
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09/06/2025 23:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:08
Juntada de Ofício
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05/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 08:29
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 22:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 22:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 22:52
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 22:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2025 08:45 Vara Única de Serra Branca.
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02/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 22:33
Recebida a denúncia contra IGOR MATHEUS SILVA GOUVEIA - CPF: *05.***.*83-45 (INDICIADO)
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30/04/2025 22:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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28/04/2025 19:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de denúncia
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24/04/2025 13:06
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/04/2025 11:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:13
Distribuído por dependência
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01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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