TJPB - 0828588-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0828588-16.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro.
Concedo a última oportunidade para a parte autora cumprir integralmente o determinado no Id 117732431.
Ressalta-se a necessidade de juntada aos autos de comprovante de endereço completo e atualizado (referente a agosto/2025), porquanto o documento anexado no Id 121828877 apresenta corte em seu conteúdo.
Intime-se pessoalmente e através de advogado constituído.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
09/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828588-16.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por L.
M.
A.
D.
S., representada neste ato processual por sua genitora KAREN JAN MAYKA ALVES DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, objetivando, liminarmente, a suspensão dos descontos que alega serem indevidos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, convém esclarecer que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Ocorre que, in casu, depreende-se dos documentos colacionados aos autos que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.
Assim, defiro a gratuidade de justiça, art. 99, § 3º, do CPC/2015.
II) EMENDA À INICIAL Compulsando detidamente o caderno processual e os documentos colacionados aos autos, e considerando a natureza da demanda, verifico a necessidade de medidas cautelares, em observância ao poder geral de cautela do juiz e a expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB.
A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
Tal medida encontra-se em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ.
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo: 1) Comparecer ao cartório a fim de ratificar a procuração contida nos autos, certificando ainda se tem ciência do conteúdo da ação. 2) juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela parte autora de número de protocolo; Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício de substituição -
07/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. A. D. S. - CPF: *77.***.*88-46 (AUTOR).
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06/08/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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