TJPB - 0839653-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de PAMELA MARIA RITHIELE FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839653-22.2025.8.15.2001 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PAMELA MARIA RITHIELE FERREIRA REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5, II DA LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre dispor que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/2009, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, a partir de um procedimento mais simples.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em análise aos presentes autos, verifico que o presente foi direcionado a este Juízo.
Ademais, o valor atribuído à causa é inferior ao teto estipulado mencionado anteriormente.
Assim, em primeiro plano, tem-se que a demanda preenche os critérios de distribuição nos termos da LOJE/PB.
No entanto, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai além do critério econômico, de modo que devem ser observados outros fatores, a exemplo do pedido e da natureza do pedido e dos sujeitos do processo.
Na presente lide, a partir da leitura da inicial, colhe-se que a parte autora, ao se dirigir para o trabalho sofreu acidente de trânsito, que lhe culminou em diversas condições patológicas, todas resultantes do acidente.
Com isso, objetiva com a presente ação, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (ID 115954406).
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a demanda foi intentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pessoa jurídica de direito público interno, na condição de autarquia federal, criada pela Lei Federal nº 8.029/90.
Noutro lado, sabe-se que podem ser partes rés no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes da Administração Direta e suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, vejamos: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Logo, sendo o INSS autarquia federal, é de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, isso porque no dispositivo supracitado não está incluída em seu rol de competência, o julgamento das causas de interesse da União e suas autarquias.
Portanto, não há previsão legal para o INSS ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Esse entendimento é, inclusive, confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.866.015/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 5, II da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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