TJPB - 0806066-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0806066-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Segue detalhamento judicial de ordem de requisição de informações. 2.
Indefiro o requerido no ID 122507204 eis que o recolhimento das diligências são necessárias ao aperfeiçoamento da triangularização processual.
Prossiga a Escrivania com o cumprimento do determinado no ID 119371016. 3.
Intime-se a parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) monitório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
09/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:47
Indeferido o pedido de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (AUTOR)
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02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806066-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) monitório, conforme determinado na parte final da Decisão de ID 119371016.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
14/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0806066-09.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP REU: FACTOR PRODUTOS OPTICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP em desfavor de FACTOR PRODUTOS OPTICOS LTDA.
A parte autora pleiteia, em caráter liminar, o bloqueio de valores em conta bancária e a constrição de veículos da ré, para garantir o pagamento de um débito de R$ 158.027,19.
A parte autora alega ser credora da requerida na quantia de R$ 128.149,00 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e nove reais), decorrente da relação comercial entre as empresas.
No ano de 2024, a autora teria fornecido armações de óculos para a ré que a ré não teria honrado com o pagamento, o que levou a autora a buscar uma solução amigável, mas sem sucesso.
Diante disso, a autora ajuizou a presente ação, juntando como prova da dívida as notas fiscais, cheques não quitados e o contrato de confissão de dívida.
O valor atualizado do débito, na data da petição inicial, é de R$ 158.027,19 (cento e cinquenta e oito mil, vinte e sete reais e dezenove centavos).
O pedido de tutela de urgência se justifica, segundo a autora, pela probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos de dívida, e pelo perigo de dano, pois a inadimplência da ré tem causado sérios problemas financeiros à autora.
Juntou documentos (ID's 107296280 a 107297862).
Determinada a emenda à inicial (ID 108758579).
Emenda à inicial (ID 110915944).
Indeferida a gratuidade da justiça, porém, concedida a isenção parcial das custas de ingresso, com redução e parcelamento (ID 112020736). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora, Almeida Sarmento & Cia Ltda, pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para o bloqueio de ativos financeiros e a constrição de veículos em nome da ré, Factor Produtos Ópticos Ltda.
A fundamentação para o pedido se baseia na alegação de inadimplência da ré, que, segundo a autora, resultou em prejuízos financeiros que colocam em risco o resultado útil do processo.
A concessão de tutela de urgência antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de dois requisitos principais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a autora apresentou documentos que, em uma análise preliminar, demonstram a existência do débito.
A relação jurídica entre as partes está consubstanciada em notas fiscais (ID´s 107296295 a 107297850), contratos de venda em consignação de mercadorias (ID 107296290), um contrato de confissão de dívida (ID 107296287) e cheques devolvidos (ID´s 107297851 a 107297853).
O valor do débito, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 128.149,00, mas foi atualizado para R$ 158.027,19, incluindo juros e multas contratuais.
A pretensão autora visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento ora deflagrado, deduzido através de petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil.
A propósito: "A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória". (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) As notas fiscais eletrônicas e o contrato de confissão de dívida, somados à alegação de que os serviços foram prestados e as mercadorias entregues, reforçam a verossimilhança das alegações da autora.
A empresa autora alega estar em sérias dificuldades financeiras, causadas diretamente pela inadimplência da ré.
Esse cenário justifica o perigo de dano, pois a demora na resolução do litígio pode agravar a situação econômica da credora.
O bloqueio dos ativos e a constrição de veículos mostram-se medidas adequadas para garantir o pagamento da dívida ao final do processo, protegendo o patrimônio da devedora de uma possível dilapidação e assegurando a eficácia da futura sentença.
A efetivação do bloqueio via SISBAJUD antes da citação da parte requerida, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o arresto pretendido somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória.
Cumpre ressaltar que, não há empecilho à utilização dos sistemas de constrição vinculados ao judiciário cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros e bens móveis e imóveis até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que ocorreu na hipótese, uma vez que, conforme documentação adunada à inicial, a parte executada vem postergando o cumprimento de suas obrigações contratuais, não honrando seus compromissos, seja não efetuando os pagamentos das dívidas às épocas iniciais, seja descumprindo acordos posteriores, já tendo recebido as mercadorias.
Veja-se: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.501 - PR (2018/0301849-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : LADIMIR KOSCIUK AGRAVADO : GASPARITA CLARETE MARIÚ LODEYRO AGRAVADO : MARIVALDO DA SILVA AGRAVADO : MAURO DE OLIVEIRA LUCAS AGRAVADO : ORTHOMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AGRAVADO : SAYONARA GORETTI MARIU LODEYRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud.
Assim, mesmo à luz do artigo 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento) MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora.
Dessa forma, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar as seguintes providências: - O bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/5890-28), em nome da ré, Factor Produtos Ópticos Ltda. (CNPJ: 49.***.***/0001-07), até o limite de R$ 158.027,19 (cento e cinquenta e oito mil, vinte e sete reais e dezenove centavos). - Proceda a Escrivania, via RENAJUD, para constrição de eventuais veículos da parte promovida (juntando pesquisa detalhada de dados do veículo, bem como eventuais restrições), até o montante do débito atualizado.
A presente decisão é de natureza provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso haja novos elementos nos autos.
A ré será intimada para, no prazo legal, cumprir o mandado de pagamento ou, se desejar, apresentar sua defesa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
13/08/2025 10:53
Juntada de Informações
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12/08/2025 12:37
Determinada a citação de FACTOR PRODUTOS OPTICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-07 (REU) e NARIAJ GOMES DA SILVA CAMPOS - CPF: *77.***.*87-20 (REPRESENTANTE)
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12/08/2025 12:37
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 05:26
Publicado Decisão em 06/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/05/2025 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (AUTOR)
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31/05/2025 11:56
Deferido o pedido de
 - 
                                            
31/05/2025 11:56
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
14/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/03/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
06/02/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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