TJPB - 0852728-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 19:25 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 01:45 Publicado Despacho em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852728-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em benefício ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 112412383.
 
 Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            25/05/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 17:34 Publicado Despacho em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 17:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            23/04/2025 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 00:45 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            10/01/2025 16:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/01/2025 14:39 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852728-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando que a parte ré deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão de Id. 100812278, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
 
 Ademais, faz-se mister esclarecer que, apesar de não ter ofertado contestação, a parte ré, após o decurso do prazo, habilitou advogado nos autos, bem como peticionou informando acerca da oposição de embargos à execução, processo nº 0858400-54.2024.8.15.2001.
 
 Todavia, como é cediço, os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento que serve como opção de defesa para quem suporta uma execução forçada, o que não é o caso dos autos.
 
 Logo, a alegada oposição de embargos à execução em nada muda a situação de revel da parte ré, haja vista que não se harmoniza como defesa no rito da ação de cobrança em questão.
 
 Ante o exposto: a) DECLARO A REVELIA da parte promovida. b) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, bem como para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
 
 Decorrido o prazo acima sem manifestação das partes ou com pedido de julgamento antecipado da lide, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            10/12/2024 21:48 Decretada a revelia 
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                                            24/09/2024 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 08:36 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            10/09/2024 02:35 Decorrido prazo de RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 11:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2024 11:26 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            03/07/2024 15:44 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 01:13 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
 
 João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
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                                            14/06/2024 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2024 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 00:45 Publicado Despacho em 11/06/2024. 
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                                            12/06/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação Processo n. 0852728-36.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Locação de Imóvel] REU: RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO.
 
 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há um endereço retirado da pesquisa via SISBAJUD ao qual, segundo pesquisa no feito, não foi realizada diligência para localização da ré.
 
 Portanto, antes de deferir a consulta ao sistema RENAJUD, intime a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de localização da promovida no seguinte endereço: RUA SILVINO LOPES 440, APTO 1002 - TAMBAÚ JOÃO PESSOA - PB 58039190, BRASIL (ID 79745167, p. 3).
 
 João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
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                                            06/06/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 02:23 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            17/02/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852728-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré.
 
 No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar a parte ré, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou cabalmente que realizou diligências no intuito de localizar o atual endereço da demandada, tampouco foi realizada pesquisa perante o sistema RENAJUD.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço da demandada ou comprovar que esgotou os meios disponíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
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                                            31/01/2024 18:53 Indeferido o pedido de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA - CPF: *61.***.*61-00 (AUTOR) 
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                                            31/01/2024 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 06:26 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852728-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/01/2024 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 21:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 21:41 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            13/12/2023 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2023 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 00:36 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
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                                            23/11/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852728-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou ao Id. 80681891 requerendo a citação da parte ré por meio de whatsapp.
 
 Pois bem.
 
 No atinente ao pedido supracitado, entendo que este pleito não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
 
 Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO.
 
 APLICATIVO WHATSAPP.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 JUSTIÇA COMUM.
 
 CNJ.
 
 REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
 
 REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
 
 A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
 
 A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”.
 
 Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de citação da promovida por whatsapp.
 
 Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, informar novo endereço da parte promovida, sob pena de extinção do processo.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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                                            14/11/2023 13:23 Indeferido o pedido de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA - CPF: *61.***.*61-00 (AUTOR) 
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                                            14/11/2023 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 03:37 Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852728-36.2022.8.15.2001 AUTORA: LUÍZA MARIA GUILHERME FRANCA RÉU: RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para recolher o pagamento das diligências ou postagem de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2023.
 
 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
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                                            29/10/2023 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 00:26 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852728-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando o teor da petição de Id. 76838611, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
 
 Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que todos os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
 
 Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            26/09/2023 11:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/09/2023 08:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/08/2023 15:10 Deferido o pedido de 
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                                            04/08/2023 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 00:39 Publicado Decisão em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            09/07/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 11:41 Indeferido o pedido de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA - CPF: *61.***.*61-00 (AUTOR) 
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                                            04/07/2023 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 11:52 Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023. 
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                                            28/06/2023 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            19/06/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 08:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2023 08:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/06/2023 19:33 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2023 18:49 Deferido o pedido de 
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                                            06/06/2023 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 00:42 Publicado Decisão em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            19/05/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 11:49 Deferido o pedido de 
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                                            17/05/2023 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            03/05/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 08:06 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            03/04/2023 09:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/04/2023 09:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/03/2023 00:29 Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 10:19 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            02/03/2023 10:18 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            28/02/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 11:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2023 11:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/02/2023 22:25 Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 22:33 Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 22:45 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2023 22:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 22:42 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            19/12/2022 11:12 Recebidos os autos. 
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                                            19/12/2022 11:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            19/12/2022 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2022 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 07:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 12:02 Determinada diligência 
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                                            28/11/2022 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 00:29 Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 25/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 16:02 Determinada diligência 
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                                            12/10/2022 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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