TJPB - 0802791-15.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802791-15.2024.8.15.0311 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELANTE: MARIA LOPES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 APELADOS: OS MESMOS RECORRENTES DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA-CORRENTE.
USO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Maria Lopes de Lima e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta pela autora em desfavor da instituição financeira.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido relativo à tarifa “Cesta B Expresso 1” e parcialmente procedente o pleito referente aos “Encargos Limite de Crédito”, com determinação de restituição simples dos valores respectivos.
Ambas as partes recorreram: o banco buscou a reforma integral da decisão, enquanto a autora pugnou pela procedência total dos pedidos iniciais, com devolução em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças intituladas “Encargos Limite de Cred” e a tarifa “Cesta B Expresso 1” são legítimas, diante da alegação de ausência de contratação expressa; e (ii) verificar se a instituição financeira incorreu em ato ilícito ensejador de repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de “Encargos Limite de Cred” decorre da utilização reiterada e consciente do limite de cheque especial disponibilizado pela instituição bancária, modalidade de crédito automática, cuja natureza pressupõe o pagamento de encargos pela sua utilização.
A efetiva movimentação da conta corrente da autora, com saldo negativo reiterado, evidencia o uso contínuo do limite de crédito, conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos, o que afasta a tese de desconhecimento ou contratação indevida.
A regular disponibilização e utilizo do crédito bancário descaracteriza a existência de ato ilícito, não se justificando a repetição dos valores nem a indenização por danos morais.
A tarifa “Cesta B Expresso 1” está vinculada à manutenção de conta-corrente e à utilização de serviços bancários típicos, como saques, transferências e uso de cheque especial, descaracterizando a conta como conta-salário, conforme previsão da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
A utilização contínua de serviços bancários, com a cobrança regular de tarifas durante longo período, sem impugnação da parte autora, configura aceitação tácita, afastando a alegação de ilicitude.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé, o que não foi comprovado nos autos.
A configuração de dano moral exige violação grave a direito da personalidade, o que não se extrai de descontos decorrentes de obrigações contratuais válidas e regulares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. provido.
Recurso de Maria Lopes de Lima desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de encargos por utilização de limite de cheque especial é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do crédito disponibilizado, ainda que ausente contrato formal.
A conta movimentada com utilização de diversos serviços bancários caracteriza-se como conta-corrente, autorizando a cobrança de tarifas conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010.
A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro.
O uso reiterado de serviços bancários, com conhecimento dos lançamentos nos extratos, configura aceitação tácita das cobranças realizadas.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Maria Lopes de Lima e DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LOPES DE LIMA e BANCO BRADESCO S.A, irresignados com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, promovida pela primeira apelante em face do segundo apelante, assim decidiu: “Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDO relativo à tarifa CESTA B EXPRESSO 1, com base no art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo a “Encargos Limite de Cred”, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial alusivas a tal rubrica, CONDENANDO o requerido a: Restituir os valores indevidamente descontados, a título de “Encargos Limite de Cred”, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; Considerando que houve sucumbência mínima da parte ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da causa atualizado, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, conforme termos do art. 85, § 2º do CPC.
A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida.” Em suas razões, o Banco Bradesco S.A. argumenta, em síntese: (i) a regularidade e legitimidade das cobranças questionadas, por decorrerem da efetiva contratação e uso de serviços bancários a justificar o lançamentos de "Encargos Limite de Cred" e; (ii) ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, inexistindo, pois, dever de indenizar.
Requer, por derradeiro, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas razões, Maria Lopes de Lima alega, em suma: (i) inexistência de contratação de qualquer pacote de serviços bancários ou autorização para descontos de tarifas de "Cesta B.
Expresso 1"; (ii) ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e violação ao dever de informação por parte do banco; (iv) necessidade de fixação de indenização por danos morais ante o abalo sofrido; e (v) cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por derradeiro, requer a reforma da sentença para que haja o provimento integral dos pedidos iniciais formulados, bem como fixação dos termos iniciais dos juros e correção monetária, esta com aplicação do IGP-M.
Intimada as partes para manifestação quanto as apelações, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso da autora.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
Cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados pela Instituição Financeira promovida, na conta bancária da autora, promovente, sob a rubrica de "Encargos Limite de Crédito" e do encargo da “ Cesta B Expresso", são legítimos, e em caso negativo, ensejam repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais.
Inicialmente, tem-se, que, diferentemente do que entende a autora Maria Lopes de Lima, o debitamento em cobra bancária denominado “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargos decorrentes de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta.
Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito.
Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito.
Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados.
A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo.
Inclusive, ao analisar os extratos apresentados pela parte autora (id 35579122, p. 1-28, e id 35579157, p. 1-11), estes demonstram a regularidade e a recorrência desses operações de crédito.
Sob essa ótica, verifica-se a inexistência de abusividade da cobrança realizada pela instituição financeira a título de "encargos limite de crédito", pois estas não podem ser confundidas com tarifas bancárias cobradas indevidamente.
Na verdade, trata-se de encargos de serviço previamente disponibilizado e efetivamente utilizado pela consumidora.
Nessa esteira, tem-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Desprovimento do apelo. – Comprovada a utilização, pelo consumidor, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL n 0801688-88.2023.8.15.0381, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/10/2023) [...] 3.
No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). [...] 3.
A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel.
Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Lúcia da Silva Lima contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência”, proposta em face do Banco Bradesco S/A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais, sob fundamento de inexistência de ilicitude nas cobranças realizadas.
A autora recorre, alegando que jamais contratou os serviços bancários relacionados aos descontos questionados, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred” configura prática ilícita diante da alegação de ausência de contratação expressa; e (ii) verificar se a instituição financeira incorreu em ato ilícito passível de gerar dever de indenizar por danos morais e repetir valores supostamente indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de “Encargos Limite de Cred” decorre da utilização do limite de cheque especial, modalidade de crédito automático disponibilizada ao correntista em situações de insuficiência de saldo, cuja incidência pressupõe a utilização efetiva de recursos além do saldo disponível em conta.
Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva e reiterada utilização do referido limite de crédito pela autora, o que evidencia a existência da relação jurídica e legitima a cobrança dos encargos pela instituição financeira.
A utilização consciente de crédito bancário acarreta a obrigação de arcar com os encargos pactuados, ainda que não haja contrato formal assinado, pois a aceitação tácita se configura com o uso reiterado dos valores.
Ausente prova de abusividade nos encargos cobrados ou de qualquer conduta ilícita por parte do banco, não há elementos que justifiquem o reconhecimento do dever de indenizar ou de restituir valores.
O reconhecimento judicial da inexistência de ato ilícito impede o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de encargos por utilização de cheque especial é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
A ausência de contratação formal não descaracteriza a obrigação do consumidor que utiliza crédito automático oferecido por banco.
Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar ou de restituir valores cobrados. ( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801445-82.2024.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,, juntado em 11/06/2025).
No que se refere as cobranças de tarifas denominadas "PADRONIZADO PRIORITARIOS I / CESTA B.
EXPRESSO1", a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, estabelece expressamente a diferenciação entre contas de serviços essenciais, contas-salário e contas de natureza comum.
O artigo 2º dessa Resolução dispõe que os bancos não podem cobrar tarifas sobre contas-salário e serviços essenciais, mas permite a cobrança quando o cliente opta por serviços adicionais ou por conta corrente tradicional, desde que a cobrança esteja previamente pactuada.
A análise dos extratos bancários da autora, acostados aos autos (ids 35579122, pags 01 a 28 ), revela uma movimentação que vai muito além do mero recebimento e saque de benefício previdenciário.
Os extratos demonstram a realização de diversas operações típicas de conta corrente, tais como: Utilização de cheque especial, transferência de contas e outros.
Ademais, os extratos demonstram a cobrança ao longo dos anos, o que indica que o apelante estava ciente ou deveria estar ciente dessas cobranças através dos extratos que lhe eram disponibilizados.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta mantida pela autora se trata de conta-corrente e não conta-salário.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Constatando-se que a conta mantida pela Autora junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-corrente, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL_ 0801271-28.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, juntado em 12/12/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA-CORRENTE DESCARACTERIZADA COMO CONTA-SALÁRIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO [...].
A contratação da conta-corrente e a utilização de seus serviços configuram exercício regular de direito pelo banco, sendo lícita a cobrança das tarifas correspondentes, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Não há prova de ilicitude na conduta do banco, tampouco de dano moral passível de indenização, considerando que as tarifas cobradas decorrem de contratação formal e legítima.[...]: A conta-salário limita-se a operações básicas de depósito e saque de salários, sendo isenta de tarifas, enquanto a conta-corrente permite a utilização de diversos serviços bancários, sujeitando-se à cobrança de tarifas.
A comprovação da utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
A Resolução CMN 3.424/2006 e a regulação do Banco Central asseguram a legalidade da cobrança de tarifas em contas-correntes regularmente contratada.[...]( TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802117-02.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 14/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM TAL SERVIÇO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Entretanto, caso o consumidor realize outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. ( TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800362-15.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 21/11/2023).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] As tarifas cobradas pela “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” são lícitas, uma vez que a autora utilizou a conta de forma semelhante a uma conta corrente comum, abrangendo diversos serviços que justificam a cobrança dos encargos bancários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços bancários além do recebimento de proventos previdenciários, caracterizando a conta como conta corrente comum.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Resoluções BACEN pertinentes à regulamentação de tarifas bancárias.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. ( TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, juntado em 19/12/2024) Portanto, verifica-se a legalidade das cobrança das tarifas bancárias realizadas pelo banco apelante, não havendo que se falar em devolução dos valores cobrados, muito menos na forma dobrada.
Inclusive, diante da inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dano moral Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte MARIA LOPES DE LIMA, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. para, reformando a sentença de primeiro grau, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) -Relator- -
06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
06/08/2025 17:23
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DE LIMA - CPF: *36.***.*43-78 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011322-10.2011.8.15.0011
Banco Banorte S/A-Em Liquidacao Extrajud...
Jose Pereira Irmao
Advogado: Tertuliano Antonio Pessoa Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0801060-44.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 12:19
Processo nº 0815461-14.2025.8.15.0000
Karina Kelly Pereira Sales
Fit Networks Tecnologia em Informatica E...
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 14:45
Processo nº 0837078-17.2020.8.15.2001
Iara Dantas Barbosa Sabino
Paraiba Previdencia
Advogado: Ferdinando Holanda de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 18:55
Processo nº 0837078-17.2020.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Iara Dantas Barbosa Sabino
Advogado: Ferdinando Holanda de Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2021 17:38