TJPB - 0804164-36.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0804164-36.2022.8.15.0381 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV a pagar quantia certa.
A parte executada foi intimada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas concordou com os cálculos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não impugnada a execução, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, por não vislumbrar evidente incorreção.
Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1.
Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do ente executado para fins de Requisição de Pequeno Valor; 1.1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Caso o advogado, pretendendo destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, tenha juntado aos autos o respectivo contrato e requerido a reserva antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, fica, desde já, deferido o pedido de destaque do valor, conforme percentual ajustado no pacto.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos, após encaminhado o Precatório; 1.2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, com a devida comprovação nos autos; 1.2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009) através do SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba.
Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. 1.2.1.1 Registro que deixo de abrir vistas ao MP antes do sequestro, ante a ausência de previsão legal, bem como ante as suas constantes manifestações de não intervenção em situações similares.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:16
Determinada diligência
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27/07/2025 20:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:46
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2024 09:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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21/03/2024 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 09:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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01/02/2024 21:09
Recebidos os autos.
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01/02/2024 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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01/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de informação
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18/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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14/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA LUZ GOMES DOS SANTOS (*67.***.*74-04).
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09/01/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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