TJPB - 0801274-68.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0801274-68.2024.8.15.9010 PROCESSO DE ORIGEM: 0806922-19.2024.8.15.0251 JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ABUSO DE PODER IMPETRANTE: FSEG CURSOS EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES LIMITADA (ADVOGADO: BEL.
CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, OAB/PB 11.509) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS, DR.
BRUNO MEDRADO DOS SANTOS ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LEI Nº 9.099/1995 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA – EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – PROVA CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO IMPETRANTE – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCESSÃO DA ORDEM. – Comprovada a hipossuficiência econômica da impetrante para suportar as custas processuais, considerando que se trata de microempresa, inscrita no Simples Nacional, que demonstrou, através da documentação contábil juntada, faturamento não expressivo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Mandado de Segurança por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e CONCEDER A ORDEM nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FSEG CURSOS EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES LIMITADA, já qualificado, por advogado constituído, contra ato judicial do MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, o qual, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0806922-19.2024.8.15.0251, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e lhe concedeu o prazo de 48 horas para recolhimento das custas de preparo do recurso inominado, em parcela única, sob pena de deserção, decisão esta que o impetrante tem como ilegal e abusiva, violadora de direito líquido e certo.
Argumenta que não obstante a comprovação da hipossuficiência, de o Enunciado nº 166 do FONAJE estabelecer que no rito do Juizado Especial Cível o juízo de admissibilidade pode ser feito em primeiro grau, o fato é que o pedido de gratuidade judiciária foi requerido pela Impetrante em sede de recurso, de modo que a análise respectiva é de competência da Turma Recursal e impedir a remessa à instância superior imporia dura pena à parte ao se obstaculizar o acesso ao segundo grau de jurisdição em clara violação constitucional, requerendo que seja cassada a decisão proferida em primeiro grau, determinando à revogação da decisão de indeferimento da justiça gratuita a Impetrante.
Tutela de urgência indeferida (Id 31488649).
Parecer Ministerial pela concessão da segurança (ID 34168268).
VOTO – JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) O cerne da questão consiste, em averiguar o direito à impetrante à gratuidade judiciária.
Como é sabido, a gratuidade pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que haja prova idônea a demonstrar a impossibilidade de arcar com custas processuais.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: SÚMULA 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Saliente-se, todavia, que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas é uma exceção e, para que este seja deferido, deve a empresa efetivamente demonstrar que não detém condições de arcar com as custas judiciais.
No caso, a impetrante se qualifica como uma microempresa, inscrita no SIMPLES NACIONAL (ID 31337642), tendo acostado aos autos o demonstrativo de faturamento dos anos de 2022 e 2023 (IDs 31337638 e 31337639).
Da análise dos balancetes apresentados, verifica-se que o valor de R$ 20.620,00, relativamente ao faturamento do ano de 2023, não se mostra expressivo, permitindo concluir que não se trata de grande empreendimento.
Nesse sentido, o faturamento apresentado não revela se tratar de empresa com sólida condição financeira, capaz de arcar com as custas processuais sem causar qualquer prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades.
Outrossim, precisa ser levado em consideração que houve queda do faturamento da impetrante no ano de 2023 comparado ao de 2022, que já não era elevado, além de apresentar despesas superiores ao faturamento, demonstrando sua vulnerabilidade econômica.
Ademais, ainda que a opção pelo Simples Nacional não induza, necessariamente, à insuficiência de recursos, o fato de a impetrante ser inscrita neste, sustenta o documento contábil analisado, permitindo-se concluir pelo baixo faturamento.
Assim, constata-se presentes indicativos suficientes de que sua atividade não proporciona rendimentos mensais que lhe permitam arcar com as despesas do feito.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUANDO DO RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA.
EMPRESA QUE ESTÁ DESATIVADA E POSSUI DIVERSAS AÇÕES EM QUE É DEVEDORA, INCLUSIVE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA ACIMA DE R$ 4.000.000,00.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*41-74, Quarta Turma Recursal Cível do TJRS, Relator: Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29.10.2018). “MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE.
PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVOU POSSUIR DESPESAS MAIORES QUE O FATURAMENTO.
DIVIDAS COMPROVADAS.
SUMULA 481 STJ.
CABIMENTO DO BENEFICIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*60-52, Segunda Turma Recursal Cível do TJRS, Relatora: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26.10.2016).
Portanto, diante da situação financeira apresentada pela empresa impetrante, restou comprovada a necessidade a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante, determinando o regular processamento do recurso.
Sem honorários advocatícios, com fulcro na prescrição do art. 251 da Lei nº 12.016/2009 e enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
14/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:37
Concedida a Segurança a FSEG CURSOS EM FORMACAO DE VIGILANTES LIMITADA - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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29/07/2025 14:37
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FSEG CURSOS EM FORMACAO DE VIGILANTES LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES OPERACIONAIS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA - SINDAOPCPB em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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