TJPB - 0803543-23.2022.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/05/2025 05:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803543-23.2022.8.15.2003 AUTOR: LAERCIO FERREIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
LAERCIO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 107514254) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 109510316), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juíza de Direito -
26/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 05:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
13/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:16
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU) e LAERCIO FERREIRA - CPF: *76.***.*81-20 (AUTOR).
-
13/03/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803543-23.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique sobre a resposta ao Ofício de id.93756722.
Em caso negativo, renove-se o expediente, registrando se tratar de pedido reiterado.
Aguarde-se, no cartório, até a resposta do ofício por 60 dias.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, para manifestação em 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 08:44
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2024 20:27
Deferido o pedido de
-
28/09/2024 20:27
Determinada diligência
-
16/09/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803543-23.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE a 10ª Vara Cível de Brasília para enviar Cópia integral do processo de nº. 0038499-40.2007.8.07.0001, que envolve as mesmas partes e o mesmo contrato deste processo.
Após a juntada, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
15/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 16:48
Determinada diligência
-
21/05/2024 21:48
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803543-23.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803543-23.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO FERREIRA - CPF: *76.***.*81-20 (AUTOR).
-
12/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/06/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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