TJPB - 0825124-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:58
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137).
PROCESSO N. 0825124-95.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de intimado, não adimpliu as diligencias para expedição de busca e apreensão.
Posto isso, por se tratar de requisição de busca e apreensão, o qual se aplica, por analogia, o sistema de cartas precatórias, determino o arquivamento do feito e o cancelamento da distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 07:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137).
PROCESSO N. 0825124-95.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA.
DECISÃO Trata de Carta Precatória para cumprimento de mandado de busca e apreensão nos termos do art. 3º, §12 da Lei n. 911/69, ajuizado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que, tendo em vista o inadimplemento do contrato por parte do réu, distribuiu contra o mesmo, ação de busca e apreensão com pedido de liminar, processo nº 0802452-59.2024.8.15.0601, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Belém - PB.
Custas iniciais parcialmente recolhidas.
Diligências não recolhidas.
Fiel depositário indicado. É o relatório.
Decido.
Em que pese o artigo 3, §12º, da Lei nº 911/69, prever a possibilidade de requerimento direto ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, se faz necessária que tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
No caso, a parte autora não adimpliu as diligências e não juntou a inicial e a decisão que concedeu a busca e apreensão, de modo a tornar inviável, no presente momento, o deferimento da medida.
Posto isso, determino a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte: a) A petição inicial e a decisão que concedeu a busca e apreensão no processo de n. 0802452-59.2024.8.15.0601, o qual não se encontra acessível a este Juízo, diante do sigilo processual; b) Adimpla o valor das diligências processuais para a busca e apreensão do bem.
Realizada a emenda predita, proceda o cartório da seguinte forma: 1 - EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para o endereço indicado na inicial recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da ação judicial que tramita perante a 1ª Vara Cível da Capital. 2 - Após o cumprimento, por analogia ao sistema aplicável às cartas precatórias, determino a remessa de todo o material ao Juízo competente, arquivando o presente incidente em sequência; 3 - Não cumprida a determinação supra, elaborem minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:39
Determinada diligência
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07/08/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 20:08
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 20:08
Declarada incompetência
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 20:57
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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