TJPB - 0830310-41.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUSA GOES em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de FABIOLA MOURA GUIMARAES em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de TARSILA AVILA DE GOIS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES DE GOIS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:07
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0830310-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Na forma do art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, máxime se, instada, a apelante afirmou que "não dispõe de pessoas para indicar como inventariante dativo".
Ademais, ainda que um estranho assumisse o encargo, a experiência tem mostrado ser ineficaz a providência, mesmo com o esforço do juízo em tentar dar continuidade ao feito, face a dificuldade de colaboração dos herdeiros e de administração do patrimônio.
Intime-se a inventariante/recorrida para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões.
Após, subam os autos ao TJPB.
João Pessoa, 25.8.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:36
Outras Decisões
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14/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:00
Intimação
acervo Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0830310-41.2021.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PALOMA TAVARES DE GOIS, TARSILA AVILA DE GOIS, FABIOLA MOURA GUIMARAES, MARIA EDUARDA DE SOUSA GOES DE CUJUS: ROMERO DE GOIS ALVES SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
PALOMA TAVARES DE GOIS e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de ROMERO DE GOIS ALVES.
Apesar de intimada a inventariante para assinar o termo de compromisso do id. 49160024 e cumprir o despacho do id. 46573034 proferido em 4.8.2021, nada requereu - id's 50221891, 52560698, 87375130, 92761500 e nem foi encontrada no endereço informado - id's. 63414919 e 97221834.
As demais herdeiras não foram localizadas ou não se manifestaram - id. 116969523.
Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição dos id's. 79188840 e 117038115 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação dos herdeiros, nos endereços informados nos autos, restou frustrada em face da impossibilidade de sua localização.
No caso, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a respectiva intimação, pois cumpre à parte proceder a devida atualização no processo, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id's. 79188840 e 117038115), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 9 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 11:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 20:48
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES DE GOIS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:48
Decorrido prazo de FABIOLA MOURA GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de TARSILA AVILA DE GOIS em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDREY MIRANDA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES DE GOIS em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:21
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:47
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2022 00:13
Decorrido prazo de TARSILA AVILA DE GOIS em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 20:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/12/2021 02:35
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES DE GOIS em 10/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 05:34
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES DE GOIS em 16/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de PALOMA TAVARES DE GOIS em 19/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 08:00
Juntada de
-
04/08/2021 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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