TJPB - 0001299-43.2019.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001299-43.2019.8.15.0231 [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: JUSTICA PUBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FLAVIO COSTA PEREIRA - ME SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra FLÁVIO COSTA PEREIRA, qualificado nos autos em epígrafe, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, de forma continuada.
Narra-se na denúncia que o acusado, agindo na qualidade de administrador da empresa FLÁVIO COSTA PEREIRA- ME (MERCADINHO Kl-PREÇO), inscrita no CNPJ sob o n° 07.020.021/0001-1, a qual encontra-se em procedimento de baixa junto ao cadastro de contribuintes da Fazenda Estadual, com vontade livre e consciente, teria suprimido tributo estadual, qual seja, ICMS, mediante fraude à fiscalização tributária, no ano de 2013 (nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro).
A denúncia foi instruída com cópia do Procedimento Investigatório Criminal – PIC 002.2019.016580 (id. 35483978).
A denúncia foi recebida em 14/04/2020 (id. 35483978 - Pág. 15).
O acusado, devidamente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (id. 60087140).
Apesar de ter sido marcada data para audiência de instrução e julgamento por 08 (oito) vezes, nenhuma delas se concretizou, em razão de sucessivos atestados médicos ou odontológicos e demais justificativas de impossibilidade de comparecimento, apresentadas pela defesa na véspera ou no próprio dia da audiência.
Na audiência realizada no dia 20/03/2025, foi proferida decisão, encerrando a instrução processual e intimando as partes para apresentarem alegações finais, diante do caráter protelatório dos pedidos sucessivos da defesa de adiamento de audiência.
Isso porque o acusado, mais uma vez, apresentou atestado odontológico da testemunha de defesa, e não compareceu ao ato (id. 109639856).
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia e juntando cópia do PIC 002.2019.016580, pois as cópias juntadas na denúncia não estavam visíveis.
A defesa, por sua vez, juntou alegações finais requerendo, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e do contraditório, e no mérito, a absolvição do acusado por ausência de dolo. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre as nulidades levantadas pela defesa em suas alegações finais, vislumbro que não merecem prosperar.
Explico.
Embora a defesa do acusado alegue que houve cerceamento ao direito de defesa e do contraditório, verifico que durante a instrução probatória, foram designadas 08 (OITO !!!!) audiências de instrução e julgamento, no período de agosto de 2023 a março de 2025.
Conforme já decidido nos autos (id. 109639856), foi devidamente registrado que, embora a impossibilidade de comparecimento da testemunha estivesse respaldada por atestado odontológico, o fato insere-se em um contexto processual peculiar: aquela tinha sido a oitava audiência de instrução e julgamento frustrada por motivos imputáveis exclusivamente ao réu, ao seu advogado ou a testemunhas de defesa.
Em todas essas ocasiões, as justificativas foram apresentadas no dia designado para a audiência ou na véspera, mediante atestados médicos/odontológicos ou alegação de impre
vistos.
Ademais, a impossibilidade de comparecimento da testemunha de defesa, em nada justifica a ausência do acusado e de seu advogado ao ato, aplicando-se ao processo penal, de forma subsidiária, o art. 362, §2º, do CPC, que prevê a possibilidade de prosseguimento do feito mesmo na ausência da parte e de seu patrono, quando devidamente intimados.
Pois bem, tal conduta revelou, na verdade, desinteresse na produção da prova testemunhal e comportamento processual protelatório, o que culminou na revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP.
O Código de Processo Penal assim prevê: “Art. 565.
Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.” Nesse ponto, constato que, não houve cerceamento de defesa, pois foram conferidas ao acusado todas as oportunidades para promover sua defesa nos autos, tendo ele mesmo dado causa a todos os adiamentos da instrução, e por fim, não comparecido a audiência mesmo quando devidamente intimado e ciente da realização do ato.
Diante do exposto, afasto as preliminares levantadas pelo réu e passo a analisar o mérito da demanda.
Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/90. em continuidade delitiva: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00001895/2014-40, acompanhado da Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita em 06/03/2018, sob o n° 230000120180028, no montante de R$ 146.416,50 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), com base em levantamento financeiro e omissão de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, nos moldes do art. 1º, II, da Lei 8.137/90.
A certidão de dívida ativa é dispensável para fins de processamento e condenação por crime contra a ordem tributária.
O que se mostra indispensável para persecução penal é o procedimento administrativo e o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.
A certidão de dívida ativa tem importância para fins de execução fiscal e diz respeito a procedimento posterior ao lançamento definitivo.
Logo, é certo que existe a materialidade delitiva para fins de deflagração da ação penal, pois houve o lançamento do tributo, conforme exige a Súmula Vinculante n. 24.
A autoria restou devidamente comprovada, isso porque o réu era o único administrador da empresa no período apurado.
De acordo com o disposto no art. 11 da Lei n. 8.137/90, "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Conforme claramente demonstrado na peça informativa, o réu, dolosamente, nos períodos apontados, omitiu nos livros fiscais as operações de aquisição de mercadorias/produtos, fato que foi constatado pela falta de lançamento e notas fiscais dos livros próprios, restando tal conduta apurada em processo administrativo.
Acerca da responsabilidade penal, leciona Maximiliano Roberto Ernesto Führer: “(...) Desta maneira, o empresário que determina a produção da fraude tributária em sua empresa responderá por dolo direto.
Se não fiscalizar seus subordinados adequadamente, de modo que não cometam fraudes fiscais, responderá por dolo direto ou eventual, conforme queira diretamente ou apenas concorde com a produção do resultado.
Entrementes, se ele demonstrar que adotou todos os cuidados exigíveis para a sua atividade, não poderá ser responsabilizado pela fraude da qual não podia ter conhecimento, em situação normal de gestão.
Falamos aqui da obrigação de administrar e fiscalizar os atos atribuíveis à pessoa jurídica, que, de modo algum, se confunde com responsabilidade penal presumida. (...) Em outras palavras, a cláusula dever saber se refere à obrigação de não se omitir, de administrar e fiscalizar a pessoa jurídica da qual o agente detém o poder e gerência.
Em resumo, mesmo não estando presente ao ato ilícito, nem tendo participado de sua realização, sua responsabilidade persiste em função da sua omissão ao dever de fiscalizar, inerente a sua condição de garante, conforme determina o art. 13, § 2.º, do Código Penal: ´a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado´” (Curso de direito penal tributário brasileiro.
São Paulo: Editora Malheiros, 2010. p. 57/58).
Relativamente ao dolo, não se acolhe a pretensão defensiva, afinal, conforme entendimento doutrinário majoritário, para a tipificação do crime do artigo 1º, da Lei 8.137/90 é desnecessário aferir a presença de um especial fim de agir voltado à supressão ou redução de tributos, sendo suficiente o dolo genérico.
Não é outra a orientação sedimentada pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
SONEGAÇÃO FISCAL.
OMISSÃO VOLUNTÁRIA .
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I . "Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito."(AgRg no AREsp n. 2.090 .909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) II.
In casu, comprovou-se o dolo genérico na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, que dá conta de que o réu, ora agravante, constava no contrato social da empresa como administrador e foi o responsável por impugnar administrativamente todo o processo fiscal, a demonstrar o seu conhecimento do processo de declaração dos impostos.III .
A mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ.IV.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2056930 PE 2023/0064967-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Válido anotar que em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, do fato. É autor do delito aquele que detém, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não.
Dessa forma, conclui-se que o acusado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Ademais, pelo montante inscrito em Dívida Ativa (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) é manifesto que tal valor não poderia passar despercebido pelo gestor do negócio, não se tratando de valor irrisório.
Portanto, havendo prova da autoria e materialidade a condenação é medida que se impõe.
Entretanto, pelo longo tempo em que esse processo se arrastou, verifico que a imposição da pena devida ao acusado já está fulminada pela prescrição, senão, vejamos. 2.1 DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
A acusada não possui antecedentes criminais, consoante certidão acostada aos presentes autos.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias são inerentes ao tipo.
Não há falar em comportamento da vítima Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda e terceira fases da dosimetria não há atenuantes e agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa.
Por fim, consigno que deixo de aplicar o aumento de pena pela continuidade delitiva, uma vez que tal acréscimo não deve ser considerado para os fins de cálculo da prescrição, nos moldes da Súmula 497 do STF, in verbis: “QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.” DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Com relação à prescrição, determina o artigo 109 do Código Penal que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme transcrito em seguida: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Após a fixação da culpabilidade em concreto, a prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente imposta, como determina o art. 110 do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Verifico, portanto que a pena em concreto fixada nessa sentença (02 anos), atrairá a aplicação do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109 do CP, e que entre o recebimento da denúncia (14/04/2020) e a prolação desta sentença, decorreu o prazo prescricional sem a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio com esteio no artigo 107 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de FLÁVIO COSTA PEREIRA em relação à imputação do crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, somente por meio eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
14/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 10:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:23
Decorrido prazo de GELSON GALDINO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 10:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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03/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GELSON GALDINO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 04:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 04:40
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 10:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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22/08/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 20/08/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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18/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de GELSON GALDINO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de cota
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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12/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/05/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 06:04
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:09
Juntada de Petição de cota
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28/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 08:39
Juntada de diligência
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18/03/2024 12:47
Juntada de Carta precatória
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18/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 23/01/2024 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2024 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 12:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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14/08/2023 23:23
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2023 12:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
10/08/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 11:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
10/08/2023 10:58
Juntada de
-
19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:47
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 11:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
26/04/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/04/2023 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
25/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2023 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
25/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/06/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/04/2021 06:01
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA PEREIRA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:31
Juntada de Petição de cota
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25/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/11/2020 08:40
Juntada de Certidão
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15/10/2020 09:22
Processo migrado para o PJe
-
13/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2020 NF 69/20
-
13/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 10/2020 10:43 TJEMM30
-
31/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 08/2020
-
14/04/2020 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 14: 04/2020
-
14/04/2020 00:00
Recebida a denúncia contra FLAVIO COSTA PEREIRA
-
14/04/2020 00:00
Recebida a denúncia contra FLAVIO COSTA PEREIRA - ME
-
27/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2019
-
22/11/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 11/2019 TJEAC52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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