TJPB - 0804372-11.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804372-11.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., A Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM foi vencida em Ação Ordinária movida em face do Município de Bayeux-PB, conforme sentença (Id nº 85672846), transitada em julgado (Id nº 88139428).
Após a certificação do trânsito da decisão, Delosmar Domingos de Mendonça Neto atravessou petição e documentos de Id nº 107058783 a Id nº 107059662, requerendo a revogação da gratuidade judicial deferida em favor da parte autora, para fins de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. É o relatório.
Decido.
O pedido não tem amparo legal e, por isso, deve ser indeferido.
Conforme se denota do histórico processual, a promovente teve deferida em seu benefício a gratuidade processual, por meio da decisão de Id nº 53052026 (prolatada em janeiro de 2022), que não foi objeto de qualquer impugnação nas peças defensivas apresentadas neste feito, operando-se clara preclusão processual.
Além disso, na sentença transitada em julgado, há clara determinação de suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da justiça gratuita deferida em favor do polo promovente, em sintonia com os ditames do art. 98, §2º, do CPC.
Uma vez decorridos os prazos recursais e operada a coisa julgada material, torna-se vedado à parte discutir qualquer questão já decidida quer seja dentro ou fora da relação processual, considerando-se deduzidas todas as alegações e defesas que a parte poderia se valer para o acolhimento ou rejeição de tal benesse (art. 507 e art. 508, ambos do CPC)1.
Eventual desconstituição do título exequendo, para fins de retificação da gratuidade, só seria possível mediante o manejo da ação rescisória, ora meio autônomo de impugnação existente para reforma de decisão transitada em julgado, desde que observadas as hipóteses legais de seu cabimento (art. 966 do CPC).
Por fim, ainda que superado tal obstáculo processual, é forçoso reconhecer que, individualmente, o Dr.
Delosmar Mendonça Neto sequer teria legitimidade para requerer o pagamento da verba honorária determinada nestes autos.
Isso porque o vencedor da demanda foi o Município de Bayeux-PB, representado (ou presentado) por sua Procuradoria, então órgão público com atribuição para funcionar no feito, cabendo a essa mover as ações inerentes à percepção da verba sucumbencial, a qual se reconhecida seria destinada ao Fundo Municipal respectivo.
Embasado nas razões acima expandidas, indefiro o pedido de revogação da gratuidade processual e de execução do julgado (Id nº 107058783).
Por último, a referida petição e os documentos que a acompanharam foram protocolados sob segredo de justiça, sem, contudo, haver motivo para tanto, já que não enquadrado nas hipóteses e sigilo previstas pelo art. 189 do CPC.
Por esta razão, determino o levantamento do sigilo dos referidos arquivos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo de eventual agravo, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Bayeux-PB, 23 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 507 do CPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508 do CPC.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. -
13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:29
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:24
Processo Desarquivado
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03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES,AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de informação
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19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 07:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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24/02/2023 00:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES,AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 20/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:29
Juntada de Petição de informação
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18/08/2022 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/05/2022 05:36
Decorrido prazo de União Federal em 09/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 15/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 05:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2022 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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