TJPB - 0801629-90.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:00
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801629-90.2024.8.15.0761 [Seguro] AUTOR: WILSON LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por WILSON LOPES DA SILVA contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 102146780.
Apresentadas contestação e réplica (ID 104096451 e 104100537), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 106235219).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 102146781 e 102610490, em que outorgados poderes específicos para transigir.
Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 106235219) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106235219, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partese, após, considerando o DJO de ID. 113322416, expeçam-se os alvarás em conformidade com a petição de ID. 117263896.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:02
Homologada a Transação
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de WILSON LOPES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:11
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON LOPES DA SILVA - CPF: *81.***.*50-72 (AUTOR).
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17/10/2024 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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