TJPB - 0800500-16.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 01:00
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800500-16.2022.8.15.0601 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] AUTOR: JOALYSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO SENTENÇA JOALYSON PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO, nome fantasia ABSOLUTE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, também já qualificada, alegando, em síntese, que procedeu com a matrícula do curso de operador de Retroescavadeira, Empilhadeira, Pá Carregadeira, e Escavadeira Hidráulica.
Aduz que o curso contaria com aulas teóricas, que ocorreram, e aulas práticas mas que nunca foram disponibilizadas.
Por tais motivos requereu a rescisão do contrato bem como indenização pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido.
Juntou documentos, notadamente o contrato de prestação de serviços (id 57683674).
Assistência Judiciária Gratuita deferida em id 60914550.
Citada, a promovida apresentou contestação em id 71805711.
Impugnação em id 72319307.
Instados a se manifestarem acerca de produção de novas provas, as partes permaneceram não demonstraram interesse.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por JOALYSON PEREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO, nome fantasia ABSOLUTE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, aduzindo, em síntese, que teria sido contratado curso de operador de escavadeira, tendo assistido às aulas teóricas, porém, não teria recebido as aulas práticas.
O caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente conforme preceitua o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro.
Analisando detidamente o encarte processual, não vislumbro provas suficientes que me façam crer que os fatos anunciados na exordial trouxeram, ao peticionário, danos de ordem material e moral.
Compulsando os autos verifico em id 57683674, contrato de prestação de serviço juntado pelo autor, que tem como objeto a oferta do curso de retroescavadeira, empilhadeira, pá carregadeira, escavadeira hidráulica.
Observa-se no item 01 do contrato que o curso poderá ser ministrado de forma remota e a apostila disponibilizada em formato PDF, item 02, não mencionando, em momento algum do ajuste, que o curso contaria om aulas práticas ou presenciais.
O simples fato de o autor relatar suposto dano material em decorrência de descumprimento do contrato não é suficiente para que este juízo forme sua convicção em relação aos pedidos autorais, devendo, o promovente, demonstrar que teria, de fato, suportado o dano que entende ter suportado, não devendo, desta feita, prosperar o pedido autoral.
Não enxergo, nos autos, documentos essenciais ao deslinde da questão de acordo com o requerido, ante a ausência de simples documentos comprobatórios que atestem ter, o demandante, sofrido dano de ordem material e moral decorrente de suposto descumprimento do contrato quando confrontamos os argumentos autorais e as cláusulas postas no documento firmado entre as partes, quais sejam, a oferta de aulas práticas obrigatórias por parte da empresa promovida, estas não constantes do ajuste (id 57683674).
Na hipótese dos autos, à luz da prova produzida, e, a partir da regra do ônus da prova insculpida no Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 18 de setembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/03/2023 09:00 Vara Única de Belém.
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18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JOALYSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 09:00 Vara Única de Belém.
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21/07/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 20:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2022 20:43
Conclusos para despacho
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26/06/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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