TJPB - 0803213-09.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCAS MENDES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803213-09.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: GERALDA FERREIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CAUSA COMPLEXA – PERÍCIA A autora alega não ter contratado serviço de cartão de crédito consignado.
Juntou cópia do contrato impugnado, onde consta assinatura a ela atribuída. É fato controverso a realização do empréstimo em cartão de crédito consignado pela autora.
Ela alega que não firmou o contrato, embora ela própria tenha apresentado cópia de contrato assinado.
Portanto, é necessária a realização da prova pericial dos documentos para dirimir a controvérsia.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente, exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica, notadamente, quando o material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia.
Surgida a necessidade de prova pericial, mais precisamente a grafotécnica, torna incompetente esta via para processamento da matéria em questão, sendo este o entendimento da jurisprudência, como pode ser visto abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPROVANTES DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADOS APRESENTADOS PELAS RÉS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O fato de as rés terem rebatido a tese da requerente, aduzindo que as compras com o c artão nº 4220 **** **** 1017 foram realizadas por esta, escorando a antítese nos comprovantes, os quais possuem assinaturas (fls. 58, 63, 64 e 69), faz minar a necessidade de produção de prova pericial, consubstanciada em exame grafotécnico para comprovar se as assinaturas são ou não de autoria da demandante. 2. necessidade de perícia para o deslinde da questão torna incompetente o juizado especial, nos moldes do artigo 3º da lei 9.099/95. 3. preliminar de incompetência dos juizados especiais acolhida. recurso conhecido e provido. sentença cassada diante da incompetência dos juizados. (TJ-DF - ACJ: 76583920108070007 DF 0007658-39.2010.807.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 27/03/2012, DJ-e Pág. 197).
Resta, portanto, extinguir o feito com fulcro no no art. 3º c/c art. 51, II da Lei Federal n.º 9.099/95.
Assim, com esteio no art. 3º c/c art. 51, II da Lei Federal n.º 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência absoluta.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei Federal n.º9.099/95).
Intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
12/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-70.2025.8.15.0081
Severino Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 09:06
Processo nº 0800031-70.2025.8.15.0081
Severino Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 08:48
Processo nº 0810168-74.2025.8.15.2001
Maria das Gracas Bernardo Rodrigues
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 09:10
Processo nº 0828741-49.2025.8.15.0001
Francisco Sales da Silva Neto
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 19:01
Processo nº 0007138-55.2011.8.15.2001
Rogerio Ferreira da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Alcides Barreto Brito Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:41