TJPB - 0803979-89.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de JOAO VERISSIMO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:52
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intime a parte autora para informar a conta bancária para liberação do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a informação, expeça o competente alvará. -
04/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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15/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803979-89.2024.8.15.0231 Assunto:[Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO VERISSIMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
Vistos, etc.
JOAO VERISSIMO DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado particular, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado(a), pelo fatos aduzidos na inicial.
O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação (id 106427180).
Em seguida, a parte demandada acostou comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer (id 106861249) e de pagar (id 106932902) avençadas. É o breve relato.
DECIDO.
As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
A minuta do acordo foi acostada pela parte promovida e conta com assinatura eletrônica do advogado da parte autora, confirmando a voluntariedade do pacto, reforçada pelos comprovantes de cumprimento das obrigações.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos.
Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Honorários sucumbenciais conforme pactuados.
Intimem-se as partes eletronicamente, certifique o trânsito em julgado com a data e publicação eletrônica desta sentença.
Diante do depósito judicial realizado, intime a parte autora para informar a conta bancária para liberação do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a informação, expeça o competente alvará.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e assinada eletronicamente.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:47
Homologada a Transação
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14/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 11:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/11/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VERISSIMO DA SILVA - CPF: *90.***.*75-34 (AUTOR).
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06/11/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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