TJPB - 0806019-47.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 07:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806019-47.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806019-47.2025.8.15.0251 [Contratos Bancários] AUTOR: ALCIDES ARAUJO DE BRITO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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09/08/2025 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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18/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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04/06/2025 07:28
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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