TJPB - 0802589-50.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802589-50.2025.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros dados que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desta forma, o pedido de gratuidade judiciária carece de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte requerente.
Isto posto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais.
Deverá ainda corrigir o valor da causa, para que se adeque ao art. 292, II e VI do CPC.
Fica a parte advertida que, não havendo juntada de documentos comprobatórios da situação financeira ou o recolhimento das custas, o benefício será indeferido e consequentemente o feito será extinto sem nova intimação.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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