TJPB - 0804922-28.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:22 Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 14:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Guarabira/PB, 4 de setembro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário
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                                            04/09/2025 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2025 00:36 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0804922-28.2025.8.15.0181 [Tarifas].
 
 AUTOR: MARIA DAS DORES FLORIANO DOS SANTOS.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 De início, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
 
 Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
 
 Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
 
 Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
 
 Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido.
 
 De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
 
 Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
 
 De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
 
 Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 TELEFONIA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
 
 FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
 
 Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 TELEFONIA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
 
 A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
 
 No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 TELEFONIA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 PREVALECIMENTO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
 
 Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
 
 Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
 
 Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
 
 Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
 
 Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão.
 
 Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
 
 GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            12/08/2025 23:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/08/2025 23:55 Determinada a citação de MARIA DAS DORES FLORIANO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*16-68 (AUTOR) 
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                                            12/08/2025 23:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES FLORIANO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*16-68 (AUTOR). 
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                                            18/07/2025 16:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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