TJPB - 0861993-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861993-91.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA SANTOS DE ALEXANDRIA RÉU: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 05:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0861993-91.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA SANTOS DE ALEXANDRIA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
PRELIMINAR.
Deixo de apreciar, no presente momento, o requerimento de Justiça Gratuita apresentado pela parte autora, bem como a impugnação da ré, considerando que não incide, nesta fase dos Juizados Especiais, condenação em custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela promovida, a qual se embasou na necessidade de tentativa de solução administrativa da lide, tal alegação não merece ser acolhida.
Primeiramente porque impera, em nosso ordenamento jurídico, a inafastabilidade de Jurisdição; segundo porque, salvo previsão constitucional expressa em contrário - o que não se aplica à presente demanda -, inexiste a obrigatoriedade de que o interessado acione, previamente ao ajuizamento da Ação, os canais de solução extrajudicial.
Inclusive, é inócua a tese de defesa acercada ausência de prévio requerimento administrativo, por parte do autor, visto que o próprio conteúdo da contestação demonstra a resistência ao integral acolhimento dos pedidos iniciais.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
A promovente afirma que a ré tem efetuado descontos indevidos em sua aposentadoria, os quais não reconhece, pois nunca realizou contrato ou concordou com tais descontos junto à ré.
A ré aduz, por sua vez, que a autora acatou os descontos pela ré, conforme assinatura eletrônica de uma "Ficha de Filiação" e uma "Autorização".
Passo a decidir.
A ré trouxe ficha de filiação, com assinatura.
A análise detida da referida documentação revela que, de fato, consta uma assinatura digital vinculada à autora, acompanhada de informações de geolocalização (latitude e longitude) compatíveis com o endereço residencial informado na exordial.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da assinatura eletrônica com rastreabilidade por geolocalização e IP, desde que haja indícios consistentes de que o aceite partiu efetivamente do contratante, sobretudo quando não há comprovação de vício de consentimento.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em infirmar a autenticidade do documento apresentado, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do contrato.
Tampouco trouxe aos autos qualquer indício de fraude ou vício de vontade que pudesse afastar a presunção de veracidade do instrumento firmado eletronicamente.
Assim, considerando que a prova documental apresentada pela ré possui elementos mínimos de confiabilidade e lastro técnico, suficientes para indicar a efetiva manifestação de vontade da autora, presume-se válida a contratação.
A ausência de impugnação específica ou produção de prova em sentido contrário pela parte autora reforça tal conclusão.
Por conseguinte, não se vislumbra ilicitude nos descontos efetuados, tampouco se configura prática abusiva a ensejar reparação por danos materiais ou morais.
Em razão disso, são indevidas as pretensões de declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição de valores e indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES as pretensões autorais, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O presente projeto de sentença será submetido ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES ROCHA Juíza Leiga -
07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:01
Expedição de Carta.
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31/07/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/06/2025 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:29
Processo Desarquivado
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25/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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06/01/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:05
Homologada a Transação
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30/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 12:14
Desentranhado o documento
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30/10/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/10/2024 12:14
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 03:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 14:20
Expedição de Carta.
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25/09/2024 14:20
Expedição de Carta.
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25/09/2024 14:20
Expedição de Carta.
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25/09/2024 14:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/10/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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