TJPB - 0800165-30.2021.8.15.0181
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
PARTE DISPOSITIVA: "....
Com efeito, nomeio perita judicial a Sra.
Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 16:40
Outras Decisões
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23/08/2025 16:40
Nomeado perito
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23/08/2025 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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25/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente manifestado desinteresse em apresentar novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 79974875).
Por sua vez, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora e perícia contábil (Id nº 80682309), objetivando demonstrar a validade do contrato. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, verifico que o pedido de provas apresentado pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal do autor e perícia contábil, não merecem acolhimento, tendo em vista que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, até porque as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide.
Registre-se, por oportuno, que a parte promovida não apresentou justificativa plausível capaz de demonstrar a pertinência e a necessidade de tais provas para o deslinde da presente demanda, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, cabe à parte que requer a produção de prova demonstrar a sua relevância e adequação ao objeto do processo, o que não se percebe no caso em disceptação.
Ressalta-se que a pretensão de produção de provas genéricas e não fundamentadas se mostra incompatível com os princípios da celeridade e da eficiência processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, bem como com a vedação à prática de atos inúteis ao processo, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:38
Outras Decisões
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05/03/2025 09:38
Determinada diligência
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26/11/2024 05:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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18/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800165-30.2021.8.15.0181 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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19/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
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16/04/2021 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2021 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
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19/03/2021 21:59
Conclusos para despacho
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19/03/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDE FRANCA DA SILVA (*35.***.*63-88).
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19/03/2021 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/01/2021 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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