TJPB - 0854756-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0854756-06.2024.8.15.2001 PROCESSO DE ORIGEM: 0845911-87.2021.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: LUCAS BRITO GOMES (ADVOGADO: BEL.
PAULO LUCIANO BESERRA, OAB/PB 10.076) EMBARGADOS: JUÍZA DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA (DRA.
CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA) E CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. (ADVOGADO: BEL. ÍRIO DANTAS DA NÓBREGA, OAB/PB 10.025) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA AO IMPETRANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR DEIXAR DE ANALISAR E APLICAR O ART. 523, § 1º DO CPC AO CASO – ACÓRDÃO QUE DEIXOU CLARA A INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 523, § 1º, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS POR FORÇA DO ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE – VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCAS BRITO GOMES em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que concedeu em parte a segurança no Mandamus por ele impetrado para determinar à autoridade apontada como coatora o desarquivamento do feito para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, a fim de prosseguir com a execução do débito remanescente, determinando que o exequente apresente novos cálculos referentes apenas ao referido débito, excluídos os honorários de cumprimento de sentença previsto na parte final do § 1º do art. 523 do CPC.
Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão ao deixar de analisar e aplicar o art. 523, § 1º, do CPC, que é expresso ao determinar a aplicação da multa de 10% (dez) por cento dos honorários advocatícios quando o devedor não realiza o pagamento no prazo legal com base genérica na aplicação da Lei nº.9.099/95, sem fundamentar a incompatibilidade material com a norma do CPC/2015.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos por se tratar de tentativa de rediscutir o mérito (ID 34885687).
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
O art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A Embargante alega vícios no julgamento do acórdão, pugnando pelo acolhimento dos Embargos para, modificando o acórdão, reconhecer o direito aos honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor devido na fase executória, em decorrência do cumprimento de sentença intempestivo.
Sem razão, contudo.
Da simples leitura do acórdão é fácil perceber que o decisum analisou suficientemente a questão da inaplicabilidade dos honorários de execução, previsto na parte final do § 1º do art. 523 do CPC, sendo tal entendimento, inclusive objeto do Enunciado 97 do FONAJE, além de embasar tal entendimento com precedentes de diversos tribunais do país.
Inexiste, portanto, omissão no julgamento a sere corrigido pela via dos aclaratórios, sendo desnecessário tecer maiores discussões acerca da matéria.
A discordância da parte em relação ao posicionamento adotado não justifica a oposição de Embargos de Declaração, uma vez que esse recurso não se presta à manifestação de mero inconformismo diante da decisão judicial.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840396-42.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, juntado em 23/06/2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 18:45
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 21:10
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 21:05
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 14:48
Outras Decisões
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19/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/05/2025 17:02
Concedida em parte a Segurança a LUCAS BRITO GOMES - CPF: *10.***.*45-00 (IMPETRANTE).
-
07/05/2025 17:02
Voto do relator proferido
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07/05/2025 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2025 00:00
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:47
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:44
Desentranhado o documento
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12/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 10:45
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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