TJPB - 0802645-57.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802645-57.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: COBRANÇA RECORRENTE: EDNAGIDA DA SILVA MORAIS (DEFENSOR PÚBLICO: BEL.
CLÁUDIO DE SOUSA BARRETO) RECORRIDA: IRAQUITÂNIA GOMES SOARES (ADVOGADAS: BELAS.
JULIANA DAS MERCÊS GOMES BEZERRA, OAB/PB 27.286, E BELA.
NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES, OAB/PB 30.238) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE COMPRA COM ASSINATURA DA AUTORA – DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INÉPCIA VERIFICADA – SENTENÇA ANULADA – INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. – A ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. – Por se tratar de documento unilateral, a mera apresentação de planilha de débito não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo. – Constatando-se que a petição inicial não foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, é necessário reconhecer-se a inépcia da peça de ingresso, vide o descumprimento do que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil e a consequente a nulidade da sentença prolatada. – Conforme redação do artigo 320 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". – Documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser apreciados, já que não há justificativa plausível para sua juntada extemporânea.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado interposto, DAR PROVIMENTO ao recurso da promovida, para acolher a preliminar de inépcia da inicial e ANULAR A SENTENÇA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30253062 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 30253068 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 30253075 Trata-se de recurso inominado interposto por EDNAGIDA DA SILVA MORAIS contra a sentença proferida por Juíza Leiga e homologada pelo MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Patos que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por IRAQUITÂNIA GOMES SOARES, julgou procedentes os pedidos inicias, para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.764,64 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a inépcia da inicial, posto que a demanda foi proposta com base apenas em uma tabela produzida pela autora unilateralmente, sem apresentar cópia das notas promissórias, boleto ou duplicatas e instruir a petição inicial com extratos que demonstrassem as condições das vendas realizadas, bem assim que houve cerceamento de defesa por ter a recorrente participado do processo desacompanhada de advogado ou defensor, sem conhecimento técnico que a possibilitasse apresentar defesa, inclusive, não houve nomeação de dativos ou qualquer instrução acerca disso pelos representantes do judiciário, tanto durante a instrução judicial, como principalmente durante a audiência.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso com juntada das notas de venda assinadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Antes de adentrar ao mérito, de rigor acolher a tese de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável para o conhecimento da lide.
Isso porque a autora não trouxe aos autos as notas de venda cujo adimplemento almeja, tendo apenas apresentado planilha de débito com o valor supostamente devido pela requerida.
Os prints de conversa apresentados nos autos apenas comprovam o vínculo jurídico entre as partes, mas não a comprovação do montante devido.
Não tem como o Juízo conhecer da exigibilidade de dívida da qual não é possível aferir sobre os valores devidos consoante reportado na inicial e mesmo no demonstrativo de cálculo juntado. É sabido que a ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos suficientes a comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado.
No caso, em que se discute o valor de uma dívida cobrada, a mera apresentação de planilha de débito, por se tratar de documento unilateral, não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo.
O artigo 319 do Código de Processo Civil prevê os requisitos da petição inicial, contudo é nítida a impossibilidade do ordenamento processualista de prever todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os que são necessários para cada tipo de demanda, visto serem variados os pedidos formulados pelas partes.
Por isto o artigo 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis, sem haver um rol taxativo de quais documentos devem acompanhar a petição inicial, haja vista que esta análise deve ser casuística, desde que não ocasione ônus desarrazoado ao autor.
E no caso dos autos, as notas de venda assinadas pela devedora devem ser reputadas indispensável.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE RÉ/APELANTES .
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBANDI.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR 00050814120188160045 Arapongas, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente.” (TJMG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
Desse modo, é cristalino que a autora/recorrida não cumpriu os requisitos básicos para a devida formação da relação processual em discussão, devendo, contudo, ser-lhes oportunizada a emenda da inicial, conforme redação do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Destaque-se, por oportuno, que não se admite a análise de documentos juntados apenas em fase recursal, por representar inadmissível inovação recursal.
Logo, deve ser anulado todo o processado, devendo ser determinada a emenda da inicial para que a autora/recorrida instrua o feito com as notas de venda assinadas, restando prejudicadas as demais preliminares e questões de mérito arguidas nas razões recursais.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de inépcia da inicial e ANULO A SENTENÇA, determinado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o retorno dos autos à instância de origem para que seja dada a oportunidade à parte autora a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/08/2025 18:44
Conhecido o recurso de EDNAGIDA DA SILVA MORAIS (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 18:44
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNAGIDA DA SILVA MORAIS (RECORRENTE).
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17/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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