TJPB - 0802694-55.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________ Processo nº 0802694-55.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Processo submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Assim, relatório dispensado, na forma da Lei.
DECIDO: Analisando a petição inicial, verifico que a autora postula a procedência da ação para: "4.
Revisão do contrato, para: a) Ajustar as parcelas ao valor que seria devido segundo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação e durante sua execução; b) Recalcular o saldo devedor, descontando-se os valores pagos a maior e eliminando encargos abusivos; 5.
Condenação da Ré à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) de todos os valores pagos a maior, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais desde o desembolso; 6.
Declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista e de quaisquer outros encargos inseridos sem a manifestação expressa do Autor; 7.
Condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00, em razão da conduta abusiva e do comprometimento da segurança financeira do Autor;"
Por outro lado, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicado ao rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública: "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." É cediço que no rito eleito pela parte autora é vedado a formulação de pedido genérico, a fim de evitar a prolação de sentença também genérica.
Da análise do pedido formulado pela autora, bem como dos autos, tenho que se mostra impossível, nesse momento, liquidar o valor pretendido pela parte requerente, ante a generalidade do pedido.
Em outras palavras, não há como se liquidar a sentença.
Assim, o caso é de extinção do processo, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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