TJPB - 0808655-98.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 09:52
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de VALDY FERREIRA DE MORAES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:04
Decorrido prazo de STENIO CAIO SANTOS LIMA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av.
Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: [email protected] Nº do processo: 0808655-98.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: VALDY FERREIRA DE MORAES PROMOVIDO: REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 16/09/2025 10:20 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL.
OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av.
Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222).
OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings.
CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*66-79 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada.
Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência.
Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos.
CABEDELO, 15 de agosto de 2025.
NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório -
15/08/2025 14:44
Expedição de Carta.
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15/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:41
Juntada de informação
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15/08/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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15/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808655-98.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Valdy Ferreira de Moraes em face de Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, por meio da qual o autor busca, em síntese, a declaração de nulidade de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, que teria sido realizado sem sua anuência, a suspensão imediata das cobranças decorrentes desse parcelamento, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Afirma que, em relação à fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 01/05/2025, no valor de R$ 5.130,45, realizou o pagamento em três parcelas distintas, totalizando R$ 5.135,00.
No entanto, ao acessar sua fatura em julho de 2025, constatou a ocorrência de parcelamento automático do valor de R$ 3.769,20, sem qualquer solicitação ou consentimento, sendo esse montante financiado em 12 parcelas de R$ 748,03, o que totaliza R$ 8.976,36.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas ao parcelamento impugnado, bem como requer a restituição em dobro dos valores já pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais e à declaração de quitação da dívida originária, tendo em vista que o valor originalmente lançado na fatura foi devidamente pago.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para a concessão da medida de urgência pretendida.
Trata-se, em síntese, de ação proposta com o objetivo de anular débitos decorrentes de cartão de crédito, os quais aduz a parte autora terem sido parcelados de forma automática.
Conforme narra a exordial, a parte autora teve fatura vencida aos dias 01/05/2025, realizando pagamento parcial aos dias 25/05/2025, e os demais aos dias 17/06/2025 e 20/06/2025, dessa forma, o que se verifica no caso concreto, é que a parte autora, ao utilizar o crédito rotativo, ultrapassou o período previsto na Resolução nº 4.549, do Bacen.
Neste sentido.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais.
Insurgência da autora quanto ao parcelamento automático das faturas de cartão de crédito e à cobrança de valores que reputa indevidos.
Tutela de urgência para suspender as cobranças impugnadas e impedir a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Descabimento.
Hipótese em que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório (CPC, art. 300).
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2185903-74.2023.8.26.0000 Jardinópolis, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL - CRÉDITO ROTATIVO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO DÉBITO - PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
I.
A Resolução 4.549/2017 do Banco Central determina que, após o prazo de 30 (trinta) dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo, o saldo remanescente poderá ser financiado através de parcelamento.
Hipótese em que a parte autora pagou faturas de forma parcial, o parcelamento automático do valor remanescente é lícito e não ocorreu cobrança em duplicidade, de modo que inexiste conduta ilícita da instituição financeira a ensejar condenação por danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 50210797020178130145, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 31/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, todavia, pelas informações contidas na inicial, não demonstra nos autos, num exame preliminar, ser o parcelamento indevido.
A praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegações de pagamento parcial e consequente parcelamento automático, de modo que, no atual estágio processual, desconhecidos todos os detalhes da operação de crédito entabulada entre as partes, bem como ausentes documentos que demonstrem o direito alegado, não se verifica a probabilidade do direito, requisito necessário para concessão da medida emergencial postulada.
Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas conclui-se que diante dos elementos trazidos aos autos e, pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano, as alegações da parte autora, por ora, não se prestam para sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
A probabilidade do direito, portanto, não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo terá condições de aquilatar, com maior clareza, o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Destarte, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA.
Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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