TJPB - 0800374-06.2025.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800374-06.2025.8.15.1071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ ASSUNTO: INDENIZAÇÃO/TERÇO CONSTITUCIONAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACARAÚ (PROCURADOR: BEL.
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA) RECORRIDA: MARIA RAFAELA SOARES TEIXEIRA (ADVOGADO: BEL.
ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB 18.400) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – CARGO COMISSIONADO – PRETENSÃO EM RECEBER FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR QUE ADERE AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO AQUISITIVO – ADIMPLEMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO, DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO NÃO COMPROVADO – ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração e o 13º salário, são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. – Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36014662 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 36014663 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36014666 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Não assiste razão à parte recorrente, visto que a autora, servidora de cargo público comissionado, possui proteção constitucional, tendo direito às férias acrescidas de um terço nos termos do inciso XVII do art. 7ª da Constituição Federal.
No caso em apreço, se aplicam as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, XVII (férias), entre outros.
O STF, em julgamento do RE nº 570.908/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo.
Dessa forma, o Município que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus servidores, é obrigado a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ressalte-se que tendo sido provado o vínculo laboral, que dá origem ao direito (art. 373, I, do CPC), cabe ao ente público trazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como a quitação (art. 373, II, do CPC).
No caso, embora alegue o município que o autor não provou o não recebimento dos valores, ou a negativa do direito de férias, não compete determinar à autora fazer prova negativa, ou seja, prova do não pagamento, visto que o ônus de comprovar a regular quitação é do ente público, não se podendo ignorar o direito da servidora em razão da incúria do município em apresentar os registros da administração, que poderiam obstar a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas por ela pleiteadas.
Por tais motivos adicionais, agregados à argumentação constante da sentença, o recurso não merece provimento.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Ema.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACARAU - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:42
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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