TJPB - 0805979-30.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805979-30.2024.8.15.0371 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa – PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE 1: Adenilza Matias do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 EMBARGANTE 2: Banco C6 Consignado S.A.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21.714 e OAB/SP 21.714-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, pela autora e pela instituição financeira (Banco C6 Consignado S.A.), contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, acrescidos de juros de mora a contar dos descontos, conforme a Súmula 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios, conforme alegação da instituição financeira; (ii) verificar se há omissão ou obscuridade no julgamento, conforme sustentado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada fundamenta corretamente a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo descabida a alegação de erro material por parte da instituição financeira.
Não há omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação do acórdão, tampouco erro material, inexistindo vícios que justifiquem a via aclaratória.
A pretensão da autora de rediscutir fundamentos da decisão revela inconformismo com o mérito já julgado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Conforme a jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à modificação da decisão por simples discordância da parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A matéria afeta aos juros moratórios (Súmula 54 do STJ), honorários advocatícios e danos morais foi devidamente enfrentada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material justifica a rejeição dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de forma autônoma, por ADENILZA MATIAS DO NASCIMENTO e pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra o acórdão prolatado por esta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por Adenilza Matias do Nascimento em face do Banco C6 Consignado S.A., que decidiu o seguinte: “Diante do exposto, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar nula a relação jurídica contratual questionada (Contrato 010112346614); b) obrigar a parte ré/recorrida a suspender os descontos indevidos; c) condenar a parte ré/recorrida, a restituir o(s) valor(es) comprovado e indevidamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora/recorrente, com ensejo no contrato declarado nulo, na forma dobrada, corrigido pela SELIC, desde a data do efetivo desconto/pagamento (Súmula/STJ 54); d) obrigar a parte autora/recorrente, a restituir o crédito que lhe foi dispensado com ensejo no contrato desfeito, corrigido pelo INPC desde o depósito bancário e até a publicação deste julgamento, sendo a partir de então, pela SELIC, inclusive por compensação com crédito a que lhe faz jus em decorrência desta decisão.
Na consonância dos arts. 86 e 98, § 2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os fixos, em relação à parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) da condenação relativa à restituição do indébito, e em relação à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) da vantagem econômica por ela perseguida e não alcançada (indenização por dano moral), corrigido pela Selic desde a distribuição da ação, condicionada a cobrança ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC”.
Em suas razões recursais, a embargante Adenilza Matias do Nascimento sustenta, em síntese: i) a existência de omissão relevante no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, imprescindível à interposição de eventuais recursos excepcionais; ii) a contradição na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais entende irrisórios e incompatíveis com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC e a Tabela de Honorários da OAB/PB; iii) a omissão quanto à reparação por danos morais, ainda que reconhecida a nulidade contratual e a indevida oneração de idosa hipossuficiente.
Alfim, requer a integração do acórdão para sanar tais vícios, majorar os honorários para R$ 5.221,83 e reconhecer o direito à indenização por danos morais, além de prequestionar expressamente os dispositivos legais invocados.
Por sua vez, o Banco C6 Consignado S.A., também opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese: i) contradição interna no julgado quanto à definição do termo inicial dos juros de mora aplicáveis à restituição dos valores indevidamente descontados, que, a seu ver, deveria ser a data da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil e o entendimento pacífico do STJ, e não o momento do efetivo desconto; ii) violação à coerência sistêmica das normas sobre contratos de mútuo, em especial àquelas previstas nos arts. 586 a 592 do Código Civil, que atribuem à data da citação o marco inicial dos juros moratórios nas relações contratuais.
Alfim, pugna pela retificação do acórdão para que seja reconhecido como termo inicial dos juros o momento da citação válida.
Em contrarrazões, o Embargado, Banco C6 Consignado S.A aduz i) que as questões suscitadas nos embargos foram devidamente enfrentadas e que a decisão encontra-se fundamentada nos moldes do artigo 489 do CPC; ii) que os embargos têm caráter meramente protelatório, devendo ser rejeitados de plano, mantendo-se incólume o decisum quanto à verba sucumbencial e à ausência de condenação por danos morais. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Com relação a ambos os embargos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais, considerando a nulidade na formalização do negócio jurídico.
Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do ato embargado, verifico que os pedidos nos aclaratórios não devem ser acolhidos.
A tentativa dos embargantes, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria já devidamente apreciada (juros de mora - Súm. 54 do STJ, honorários sucumbenciais e danos morais) , o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória.
A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da aurora e da ré, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
30/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 16:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ADENILZA MATIAS DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 09:45
Outras Decisões
-
22/07/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADENILZA MATIAS DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*35-53 (AUTOR).
-
19/07/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801573-98.2024.8.15.0521
Bradescard S/A
Antonio Luciano da Silva
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 16:01
Processo nº 0801573-98.2024.8.15.0521
Antonio Luciano da Silva
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 10:22
Processo nº 0800221-93.2025.8.15.0061
Thais Lira de Macedo
Municipio de Riachao
Advogado: Joao Clecio Alves do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 10:45
Processo nº 0809832-11.2018.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Marlene da Silva Simoes
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2021 15:05
Processo nº 0809832-11.2018.8.15.2003
Marlene da Silva Simoes
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2018 10:47