TJPB - 0806699-60.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0806699-60.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA LUIZA BERNARDINO ABRANTES REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, FACULDADE BOOK PLAY LTDA, RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANA LUIZA BERNARDINO ABRANTES, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: UNA Sala: *UNA CÍVEL Data: 29/09/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DE CARVALHO LELIS - PB33122 OBSERVAÇÃO: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
SOUSA-PB, em 29 de agosto de 2025 De ordem, ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico Judiciário - 
                                            
29/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:23
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:23
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:23
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/08/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806699-60.2025.8.15.0371 Assunto [Cláusulas Abusivas] Parte autora ANA LUIZA BERNARDINO ABRANTES Parte ré BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA LUIZA BERNARDINO ABRANTES em face de BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, posteriormente aditada para incluir FACULDADE BOOK PLAY LTDA e outro CNPJ vinculado à mesma razão social, todos em regime de litisconsórcio passivo solidário, em razão da alegada configuração de grupo econômico.
Na inicial, a parte autora narra que foi abordada, por ligação telefônica, por pessoa que teria informações sobre sua atividade profissional e afirmou que ela teria sido indicada por seu local de trabalho para cursar uma pós-graduação.
Alega que jamais anuiu à proposta, tendo apenas solicitado tempo para refletir, e que, não obstante a ausência de qualquer aceitação contratual, passou a ser insistentemente cobrada por valores relacionados a um contrato inexistente.
Relata ter sido submetida a inúmeras mensagens e ligações com teor ameaçador, contendo advertências de protesto de seu nome e negativação em órgãos de proteção ao crédito.
A autora afirma que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem êxito, e que as cobranças, inclusive com ameaça de execução judicial e cobrança em seu local de trabalho, extrapolam os limites da legalidade, configurando abuso e dano à sua honra e tranquilidade.
Ainda antes de qualquer manifestação do juízo, a autora apresentou aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do CPC, para requerer a inclusão, no polo passivo, das empresas FACULDADE BOOK PLAY LTDA e outro CNPJ registrado sob a mesma denominação de BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, alegando que todas integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao consumidor sob a marca única "Book Play".
Argumenta que há confusão patrimonial e atuação coordenada entre as pessoas jurídicas, o que atrai a responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, a parte autora pede tutela de urgência para que as rés cessem imediatamente todas as cobranças indevidas, se abstenham de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes ou procederem a protesto, e, caso já o tenham feito, que promovam a imediata retirada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora apresentou vasta documentação que demonstra, de forma verossímil, a insistente cobrança de valores a ela imputados, supostamente decorrentes de um contrato de prestação de serviços educacionais.
Entre os documentos, constam diversas mensagens recebidas, com teor ameaçador e constrangedor, inclusive com advertência expressa de protesto do nome da autora em cartório, situação que, se consumada, poderá acarretar sérios prejuízos à sua honra objetiva e reputação profissional.
A autora afirma que o primeiro contato com a ré ocorreu por meio de ligação telefônica, ocasião em que foi apenas apresentada uma proposta comercial, sem que houvesse qualquer aceitação ou manifestação de vontade no sentido de contratar.
Sustenta, ainda, que jamais utilizou os serviços ou acessou a plataforma oferecida pela empresa demandada.
Dessa forma, recaindo sobre a ré a alegação de que houve contratação válida, caberá a ela demonstrar o conteúdo da suposta conversa telefônica e demais elementos que comprovem a adesão da parte autora à proposta.
Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, situação em que se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às regras sobre distribuição dinâmica do ônus da prova.
Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, e presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor.
Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que as rés: a) cessem imediatamente todas as cobranças (mensagens, ligações, e-mails, notificações extrajudiciais) dirigidas à parte autora, relativas ao suposto débito mencionado na inicial; b) abstenham-se de incluir ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), bem como de promover qualquer protesto em cartório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento; c) no caso de já haver negativação ou protesto, promovam a imediata exclusão ou cancelamento dos registros eventualmente lançados.
Considerando que as rés estão cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico, realizo a citação e a intimação por expediente eletrônico, inclusive para ciência da tutela de urgência.
Não havendo confirmação de ciência, cite-se e intime-se por carta com AR.
Autorizo a autora a remeter à ré via eletrônica desta decisão por meio do contato telefônico utilizado para realização das cobranças.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:32
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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