TJPB - 0804283-91.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804283-91.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: SEVERINA PAULINO DA CRUZ POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Tendo em vista que demandas desta natureza a parte ré já se manifestou pela impossibilidade de conciliar e há manifestação da parte autora nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 8º e 139, II, ambos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, que poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 3.
Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 6.
Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães - Juiz de Direito -
07/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PAULINO DA CRUZ - CPF: *68.***.*39-04 (AUTOR).
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21/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:54
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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