TJPB - 0806233-38.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:47
Juntada de RPV
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806233-38.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por Dr.
GABRIEL VINICIUS ARAUJO DA ROCHA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Sustenta a parte exequente que, em virtude da carência dos quadros da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, foi nomeado como defensor(a) dativo(a) em ação(ões) penal(is), no âmbito da(s) qual(is) lhe foram arbitrados honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 1º, do EOAB.
Requer, ao final, o pagamento pelo ente público de um total de R$ 4.350,00 (QUATRO MIL E TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
Por seu turno, o ente público opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando a inexigibilidade do título, responsabilidade pelo pagamento é da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, bem como a inexistência de contraditório e à ampla defesa do ente público.
Por outro lado, alegou que não pode haver condenação em honorários em juizados especiais.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação e manteve os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das alegações do Estado da Paraíba.
Inicialmente, ressalto que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do Estado da Paraíba, e não da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pois esta não possui personalidade jurídica própria e é justamente a insuficiência do seu orçamento que impede a nomeação de profissionais em quantidade suficiente para atender a demanda em todo o território estadual.
Por outro lado, de acordo com o artigo 22, § 1º, do EOAB, “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
No caso, incumbe ao Juízo criminal nomeante condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para suprir a carência dos quadros da Defensoria Pública.
A toda evidência, esta decisão constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível apto a instruir a execução a ser ajuizada pelo causídico em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3.
Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)”. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802427-96.2020.8.15.0371 Origem do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital APELANTE : Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador PROCURADOR : Renan De Vasconcelos Neves APELADO : Francisca Do Rosário Ferreira Da Silva ADVOGADO : Robevaldo Queiroga Da Silva , OAB/PB 7337 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFENSOR PÚBLICO DA COMARCA AUSENTE INJUSTIFICADAMENTE.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O advogado, nomeado Defensor Dativo para patrocinar causa de pessoa amparada pela gratuidade judiciária em Comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, possui direito de receber honorários advocatícios, a serem suportados pelo Ente Estatal, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. - Apesar da autonomia financeira, orçamentária e administrativa da Defensoria Pública, compete ao Estado promover a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, recaindo sobre ele, portanto, o ônus do pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado pelo juiz, independentemente de contraditório. (0802427-96.2020.8.15.0371, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022”.
Dai compreendo que a necessidade de nomeação do advogado dativo e o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo criminal são fiscalizados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba dispensando-se, portanto, a atuação do Estado como contraditório, já que em ação penal não há essa possibilidade legal.
Além do mais, o Estado da Paraíba é autor da ação penal de iniciativa pública representado pelo “Parquet”, ou como custos legis na ação penal de iniciativa privada.
Nesse diapasão, representaria uma ofensa ao princípio da economia processual exigir o ajuizamento de uma ação de conhecimento no Juízo fazendário para ratificar a determinação do Juízo criminal que, diante da necessidade de nomeação de um advogado dativo, condena o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a tabela da OAB, nos estritos termos o artigo 22, § 1º, do EOAB.
Por fim, ressalto que não se mostra cabível revisar o valor fixado pelo Juízo criminal, pois, além de sua decisão constituir título executivo judicial líquido, certo e exigível, a quantia foi arbitrada em consonância com a tabela de honorários mínimos da OAB/PB, nos estritos termos do artigo 22, § 1º, do EOAB.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Estado da Paraíba.
Tratando-se de execução sujeita à sistemática ao regime da RPV na qual houve impugnação, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor executado (NCPC, art. 85, §§ 1º e 7º). 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito. 3.
Em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, observando-se o teto do ente público estadual (10 salários-mínimos - Lei Estadual nº. 7.486/2003). 3.1.
A executada deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II). 3.2.
Efetuado o depósito pela executada, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a para requerer o que entender de direito, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, intime-se a executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro do numerário.
PATOS, 07 de agosto se 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
07/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 16:51
Determinada diligência
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07/08/2025 16:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 16:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 07:32
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Determinada diligência
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24/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL VINICIUS ARAUJO DA ROCHA (*64.***.*13-69).
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18/06/2025 12:47
Determinada diligência
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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