TJPB - 0802513-15.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802513-15.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Recebo o apelo, em seus efeitos, eis que tempestivo e nítido o interesse e a legitimidade do recorrente. 2.
Dessa forma, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §2º, do CPC). 4.
Após, por medida de celeridade processual, independente de nova conclusão, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossos cumprimentos. 5.
Cumpra-se.
CABEDELO, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de PRISCILA KATE ALVES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:10
Determinada diligência
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10/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802513-15.2024.8.15.0731 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: IONA GUSMAO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA PACTUADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – CDC APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR – PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Nos contratos bancários, admite-se a revisão judicial das cláusulas quando demonstrada abusividade dos juros remuneratórios, desde que a taxa pactuada se revele significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor (Súmula 297/STJ e REsp 1.061.530/RS – repetitivo). 2.
Reconhecida a cobrança de encargos acima da taxa média, impõe-se a adequação contratual para limitar os juros ao patamar médio vigente à época da contratação (1,73% ao mês). 3.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, diante da inexistência de prova de má-fé do credor, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4.
Preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, ausência de depósito do valor incontroverso e impugnação à justiça gratuita rejeitadas. 5.
Sentença parcialmente procedente para revisar o contrato e condenar o réu à devolução simples dos valores pagos a maior, afastando a repetição do indébito em dobro.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Revisional de Contratos/juros abusivos ajuizado por IONÁ GUSMÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, aduz a peça exordial que a parte requerente celebrou um contrato de financiamento junto a parte requerida, no importe de R$ 21.900, 00 (vinte e um mil e novecentos reais), alega que realizou recálculo do financiamento e constatou que os juros estavam acima do limite legal, por isso requer a revisão do contrato com as correções necessárias e devolução dos valores pagos de forma excedente e repetição do indébito.
Foi concedido a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. (ID. 89784445).
Ressalta-se, ainda, que a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (ID. 92162958).
Parte promovida devidamente citada apresentou contestação. (ID. 103651043), alude, em apertada síntese, a inépcia da inicial, visto que a parte autora não evidenciou quais cláusulas do contrato carecem de revisão, ademais, aduz que os juros remuneratórios aplicados não são abusivos e seguem a estrita legalidade.
E por fim, requereu a improcedência da ação e condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora foi intimida a apresentar réplica à contestação (ID. 103670271).
Em sede de impugnação (ID. 105086114), a requerente rebate as alegações da requerida, sustentando a abusividade das taxas de juros e custo efetivo total, que superam a média de mercado.
Aduz que a jurisprudência ampara a revisão por excessiva onerosidade, justificando o interesse processual.
Em suma requer a devolução em dobro dos valores indevidos, a manutenção da justiça gratuita e a procedência dos pedidos para adequação contratual.
As partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir outras provas (ID. 105902043).
A parte autora informou que não tem provas a produzir (ID. 107589898).
Os autos voltaram-se conclusos. É o relatório passo.
Passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento Antecipado da Lide A lide comporta imediato julgamento, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o desate dos temas fáticos suscitados.
II.2) Preliminares II.2.1) Da Inépcia da Inicial A requerida alega que a petição inicial é inepta por não especificar as cláusulas abusivas nem quantificar o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, §2º e §3º, do CPC.
Contudo, a inicial descreve as cláusulas questionadas (juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas administrativas) e apresenta cálculos demonstrativos dos valores supostamente pagos indevidamente.
A imprecisão eventual não configura inépcia, pois a autora cumpre o mínimo exigido pelo art. 319, III, do CPC, permitindo à ré a ampla defesa.
Rejeita-se a preliminar.
II.2.2) Da Carência de Ação Rejeito esta preliminar, haja vista que não há necessariamente óbice a qualquer das partes a que discutam as cláusulas que entender abusivas pela via judicial, sem que tenha tentado solução extrajudicial.
Ademais, pela postura adotada das instituições financeiras, sabe-se que o intuito de revisão do contratado encontraria resistência por parte do contratante/consumidor.
II.2.3) Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita As alegações do promovido não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que este prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Destarte, se não há prova nos autos de que a autora tem condições de arcar com os ônus processuais, deve prevalecer o deferimento da Justiça Gratuita., motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
II.2.4) Da Ausência de Depósito de Valor Incontroverso O art. 330, §3º, do CPC exige o pagamento do valor incontroverso durante a ação.
A autora não comprovou tal pagamento, mas a requerida tampouco demonstrou a existência de valores incontroversos claramente delimitados.
A obrigação de pagar pressupõe a prévia definição do valor, o que não ocorreu.
Rejeita-se a preliminar por ausência de comprovação do valor incontroverso.
Passo ao mérito.
III.
MÉRITO Primacialmente, vale destacar que, em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco é fornecedor de produtos e serviços dos quais a requerente se utilizou como destinatária final, a presente relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Pois bem, Restou incontroverso que as partes firmaram, em 23/08/2021, contrato de financiamento veicular no valor de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 785,08 (setecentos e oitocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) com taxa de juros de aproximadamente 2,36% ao mês (2,47% custo efetivo total), superior à taxa média de mercado à época (1,73% ao mês).
Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS, recurso repetitivo), é possível a revisão judicial quando demonstrada a discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva ao consumidor, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários .
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso em tela, a diferença entre a taxa pactuada (2,36%/mês) e a taxa média (1,73%/mês) é significativa, autorizando a intervenção judicial para adequar o contrato aos parâmetros de razoabilidade e equilíbrio contratual.
Deste modo a impõe – se: a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (1,73% ao mês).
No tocante ao pedido de repetição de indébito quanto aos valores indevidamente pagos, segundo entendimento firmado pelo STJ, “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais nos contratos bancários, independentemente da prova do erro no pagamento, para evitar o enriquecimento injustificado do credor.
Agravo Regimental improvido” (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.125.621; Proc. 2008/0263198-3; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; Julg. 19/05/2009; DJE 03/06/2009).
Sendo assim, a devolução do montante resultante dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais ser feita de forma simples, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) revisar o contrato firmado entre as partes, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (1,73% ao mês); b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, a serem apurados em liquidação de sentença; c) afastar o pedido de devolução em dobro dos valores (repetição do indébito), por ausência de má-fé do credor.
Ainda, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:38
Outras Decisões
-
12/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONA GUSMAO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*76-53 (AUTOR).
-
30/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IONA GUSMAO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*76-53 (AUTOR).
-
11/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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