TJPB - 0848362-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:07
Mandado devolvido para redistribuição
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/05/2025 23:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA GALDINO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:20
Recebidos os autos.
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30/04/2025 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/04/2025 02:08
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:08
Indeferido o pedido de JOAO PAULO FERREIRA GALDINO - CPF: *60.***.*53-46 (AUTOR)
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15/04/2025 23:08
Determinada diligência
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18/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/05/2024 17:19
Recebidos os autos.
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29/05/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848362-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 86407611, bem como sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos de ID 87624325, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 00:46
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/10/2023 07:46
Recebidos os autos.
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27/10/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA GALDINO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848362-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação revisional c/c consignação em pagamento, tendo em vista alegação de vícios do contrato de compra e venda do veículo celebrado entre as partes.
Pede, em sede de liminar, a suspensão dos descontos.
Vieram-me os autos conclusos para nova decisão. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência à luz do novo Código de Processo Civil regida pelo art. 300 do NCPC, cujos requisitos são os seguintes: que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a demonstração das evidências da probabilidade do direito da parte autora, prima fácie, entendo que, tendo em vista que o contrato faz leis entre as partes e que o mesmo continua em vigência, não se faz presente o requisito do fumus boni iuris para autorizar a concessão liminar inaudita altera partes.
No que se refere ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, não se encontra presente, pois eventuais danos decorrentes do contrato ser converterá em perdas e danos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de requisitos do art. 300, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
I.
Nos termos do art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia ___/___/____, às horas, intimações e diligências necessárias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado, art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC.
Acaso não haja acordo entre as partes, a parte ré deverá apresentar contestação, querendo, nos termos do art. 335, inc.
I do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
29/09/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO FERREIRA GALDINO - CPF: *60.***.*53-46 (AUTOR).
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29/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO FERREIRA GALDINO (*60.***.*53-46).
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02/09/2023 11:26
Outras Decisões
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30/08/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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