TJPB - 0810822-65.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:06
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 19:29
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810822-65.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413, GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
O recurso interposto pela parte exequente é intempestivo.
De acordo com a informação constante no próprio sistema PJE, a publicação da sentença, através de DJEN (Diário da Justiça Eletrônico), ocorreu em 27/09/2023 e o prazo de dez dias para apresentar recurso inominado terminou em 11 de outubro de 2023.
Intempestivo, portanto, o recurso interposto em 17 de outubro de 2023.
Sendo assim, não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade o recurso interposto fora do prazo legal.
Recurso não conhecido.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Intime-se o exequente deste despacho.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:33
Não recebido o recurso de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - CPF: *07.***.*08-06 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:53
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810822-65.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413, GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRENTES.
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.
O exequente foi intimado (expediente 13297541) da decisão de id. 73091179 para indicar bens à penhora e tomar ciência das informações prestadas pela Receita Federal sobre o veículo.
Contudo, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 74115024).
Denoto que a execução não pode se delongar excessivamente se a parte interessada não observa os prazos indicados para o bom andamento processual.
A exequente foi intimada e não indicou bens à penhora e nem se manifestou sobre a atual situação do veículo.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
PLANOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*05-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*43-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2022 07:27
Juntada de
-
30/06/2022 12:15
Outras Decisões
-
03/06/2022 19:21
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2021 12:40
Outras Decisões
-
27/09/2021 11:48
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2021 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:33
Audiência 27/09/2021 10:00 designada para 8º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
05/04/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2021 02:55
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/01/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA em 25/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2020 01:18
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 02:47
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2020 16:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/07/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 06:55
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 04/05/2020 10:22:50.
-
13/05/2020 06:54
Decorrido prazo de GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO em 04/05/2020 10:22:50.
-
22/04/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:53
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2020 16:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2019 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2019 10:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:16
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 16:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
22/11/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 07:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801083-35.2023.8.15.0061
Jose Domingos Filho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 13:42
Processo nº 0805030-91.2023.8.15.2003
Banco do Brasil
Katiuscia Mangueira Diniz Alves
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2023 07:48
Processo nº 0844141-88.2023.8.15.2001
Instituto Educacional Paraibano LTDA - M...
Karla Couto dos Santos
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 19:37
Processo nº 0806092-75.2023.8.15.2001
Jaime da Conceicao Filho
Pousada Estrela Azul Eireli - EPP
Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 18:04
Processo nº 0829552-04.2017.8.15.2001
Italo Joseph Araujo Fernandes
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2017 14:35