TJPB - 0812163-84.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812163-84.2020.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO.
POSTERIOR DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 485, IV, CPC.
Vistos,etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Dulce Gonsalves de Melo Ventura contra Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., alegando a autora ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tendo efetuado diversos pagamentos.
Sustenta que a ré abandonou as obras, descumprindo o contrato, e que não houve devolução dos valores pagos, apesar das notificações extrajudiciais enviadas (Id. 32776066 e Id. 32776068).
Pede a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além de custas e honorários.
A ré apresentou contestação (Id. 35624532), alegando, em preliminar, a existência de recuperação judicial (proc. nº 0812791-73.2020.8.15.0001) e pleiteando a suspensão da presente ação.
No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta e pugnou pela improcedência.
A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 49605701), reiterando os pedidos, impugnando os documentos da ré e defendendo que a recuperação judicial foi proposta posteriormente ao ajuizamento desta demanda, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto, com condenação da ré ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §10º, do CPC, ou, alternativamente, a suspensão do processo.
As partes dispensaram produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado (Id. 101972330). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou estiver suficientemente comprovada documentalmente, é possível o julgamento antecipado da lide, como no caso.
Da perda superveniente do objeto Conforme se extrai dos autos e dos documentos da recuperação judicial (Ids. 35062532 e 49605705), o crédito da autora foi arrolado no quadro de credores da ré, sendo o pedido de recuperação judicial deferido em 02/10/2020, após o ajuizamento desta ação (31/07/2020).
O art. 485, IV, do CPC dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." A jurisprudência do STJ firmou que, havendo perda superveniente do objeto, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o princípio da causalidade para fins de sucumbência (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 30/09/2011; REsp 1.072.814/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 15/10/2008).
Dessa forma, considerando que o crédito da autora será tratado no juízo universal da recuperação, resta caracterizada a perda superveniente do objeto.
No tocantea condenação de honorários, vejamos o que rege o art. 85, §10º, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." No caso, a ré deu causa à demanda ao não cumprir o contrato e não devolver os valores pagos extrajudicialmente, motivo pelo qual deverá arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do §2º do mesmo artigo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do deferimento da recuperação judicial da ré e inclusão do crédito da autora no quadro de credores.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §10º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 08:40
Juntada de Informações
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17/06/2021 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813706-28.2020.8.15.0000
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30/11/2020 17:43
Conclusos para despacho
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30/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
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05/11/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 02:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 13:40
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2020 16:54
Conclusos para despacho
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03/10/2020 01:23
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2020 15:05
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 14:52
Conclusos para decisão
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07/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA.
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30/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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