TJPB - 0800408-19.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:41 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 02:27 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800408-19.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado relatório com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A parte autora requereu a homologação da desistência da demanda, antes da citação da parte ré, Id.
 
 Num. 117295020.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc.
 
 VIII, dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, no caso em análise, o(a) réu(é) não foi citado(a).
 
 Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta.
 
 Dessa forma, não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do(a) promovido(a) ao pedido de desistência.
 
 Ademais, ainda que fosse o caso de apresentação de contestação, incidiria o Enunciado 90, do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
 
 ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
 
 RETIRE-SE de pauta o presente feito.
 
 Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se o(a) autor(a).
 
 ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos, com baixa na distribuição, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Cumpra-se.
 
 Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            12/08/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 14:48 Extinto o processo por desistência 
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                                            08/08/2025 16:33 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 10:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/07/2025 08:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/07/2025 11:35 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 11:51 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            30/04/2025 17:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/04/2025 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 10:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2025 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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