TJPB - 0809626-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 02:29 Publicado Decisão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809626-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse c/c Pedido de Anulação de Ato Jurídico, ajuizada por LUIZ DE FRANÇA SOARES em face de ADRIANA ALVES ARAÚJO E OUTROS, na qual o autor narra, em síntese, que é possuidor de diversas unidades habitacionais localizadas no Condomínio Bosque das Gameleiras, nesta Capital, e que, por vínculos de confiança mantidos com a ré Adriana Alves Araújo, celebrou com esta contratos de promessa de compra e venda, autorizando-a a administrar e comercializar determinadas unidades.
 
 Ressalta-se que parte expressiva dos imóveis objeto da lide encontra-se gravada com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), a qual figura como titular fiduciária nos registros imobiliários juntados aos autos.
 
 Diante disso, este Juízo declinou da competência para a Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, haja vista a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, conforme decisão de ID nº 86834427.
 
 Ocorre que o Juízo Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ao qual o feito foi distribuído, entendeu não estar configurado interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na demanda, razão pela qual determinou a devolução dos autos a este Juízo, consoante decisão de ID nº 104335929.
 
 Seguidamente, a CAIXA manifestou-se nos autos, requerendo expressamente a sua integração à lide e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
 
 Retornaram os autos conclusos para apreciação quanto à competência. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Reanalisando detidamente os autos, constata-se que a presente demanda envolve, de forma inequívoca, imóveis que se encontram atualmente gravados com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), a qual figura nos registros imobiliários como titular fiduciária.
 
 O pedido central, embora formalizado como demanda possessória cumulada com anulação de atos jurídicos, visa, em essência, a anulação de sucessivas alienações de unidades imobiliárias, cujos registros estão, em boa parte, vinculados a contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária em favor da empresa pública federal CEF.
 
 Portanto, eventual procedência da demanda afetará, de forma direta, a esfera jurídica da CEF, na qualidade de credora fiduciária, com impacto sobre contratos ativos de financiamento habitacional e sobre o patrimônio da instituição.
 
 Ressalte-se que não se trata de mero reflexo, mas de efeito direto e imediato, visto que a decretação de nulidade das alienações e, eventualmente, dos registros vinculados implicará, obrigatoriamente, na desconstituição de garantias fiduciárias e na afetação dos contratos firmados com terceiros mutuários perante a CEF.
 
 Portanto, tratando-se de controvérsia que repercute diretamente sobre direitos e obrigações da Caixa Econômica Federal, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
 
 Diante de todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba – Subseção Judiciária de João Pessoa, para onde determino a remessa dos autos, via malote digital, com as cautelas de estilo.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025.
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                                            08/08/2025 13:09 Declarada incompetência 
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                                            08/08/2025 13:09 Determinada diligência 
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                                            04/06/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 23:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/05/2025 01:12 Publicado Despacho em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            06/05/2025 21:41 Determinada diligência 
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                                            09/04/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 03:34 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:29 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:54 Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COUTINHO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 04:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 01:33 Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. 
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                                            05/03/2025 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            27/02/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 08:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 21:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 21:24 Determinada diligência 
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                                            20/01/2025 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 11:06 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 11:06 Processo Desarquivado 
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                                            26/11/2024 12:28 Juntada de Decisão 
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                                            30/10/2024 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 08:17 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente 
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                                            16/10/2024 14:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/10/2024 14:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/10/2024 14:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/03/2024 12:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2024 12:21 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente 
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                                            13/03/2024 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 18:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/03/2024 10:24 Juntada de Ofício 
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                                            08/03/2024 11:35 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            08/03/2024 11:35 Declarada incompetência 
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                                            04/03/2024 07:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2024 13:55 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            29/02/2024 20:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/02/2024 15:01 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            27/02/2024 15:01 Outras Decisões 
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                                            26/02/2024 22:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/02/2024 22:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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