TJPB - 0847548-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Despacho ID 114079750 II) Com a resposta do referido órgão, renove a intimação do exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
07/07/2025 12:13
Juntada de comunicações
-
07/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:10
Juntada de comunicações
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28/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
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28/06/2025 21:33
Expedição de Carta.
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27/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0847548-39.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Adimplemento e Extinção, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA.
EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP.
DESPACHO Vistos, etc.
Destaco que o Juízo já lançou a restrição de penhora via RENAJUD no veículo de propriedade do executado, medida restritiva suficiente para garantia do interesse do credor.
Desse modo, não vislumbro a efetividade do bloqueio de circulação neste momento processual.
Antes de qualquer providência e análise da integralidade dos pedidos contidos na petição retro do exequente, observo ainda que o veículo de placa QFS1F07 - FIAT/TORO FREEDOM AT está alienado fiduciariamente, segundo informação contida no RENAJUD, não fazendo, portanto, parte do patrimônio do executado, mas sim do credor fiduciário.
Necessário saber quem é o credor fiduciário, bem como se existe saldo devedor no que diz respeito ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, de modo a analisar a viabilidade da penhora dos direitos creditórios.
Ademais, importante obter informação quanto à situação do veículo junto ao Detran.
I) Assim, oficie-se ao DETRAN/PE, a fim de que seja informado se o veículo descrito na certidão de ID 103690609, se encontra lá apreendido, bem como se existem débitos pendentes vinculados ao citado bem, e se há perspectiva de ser leiloado, a teor do art. 328, parágrafo 6º, III, da Lei. 9.503/97.
No mesmo ato, solicite ao DETRAN/PE informações acerca da situação do contrato de alienação fiduciária objeto do bem.
Remeta-se ofício através de e-mail.
II) Com a resposta do referido órgão, renove a intimação do exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
III) Com o transcurso do prazo do item II, retornem os autos conclusos.
Por questão de cautela e visando a garantia da execução, mantenho a restrição de penhora junto ao RENAJUD, a qual será oportunamente retirada após a perfectibilização da constrição ou eventual pagamento do saldo exequendo.
João Pessoa, na data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:04
Desentranhado o documento
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13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:01
Desentranhado o documento
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13/11/2024 16:00
Desentranhado o documento
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13/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 11:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847548-39.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Busca e Apreensão] AUTOR: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA NETO - CE37315, THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247, FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - CE23215, SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620, JOSE HOLANDA NETO - CE35669 REU: POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de POSTO DE COMBUSTÍVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP, também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese que: 1) é uma empresa que atua no Norte e Nordeste, distribuindo peças automobilísticas, lubrificantes e produtos químicos.
Por conta disso, é credora do Requerido decorrente da relação obrigacional pactuada entre as partes. 2) no ano de 2021, realizou venda de óleo lubrificante móbil para a Requerida, através da emissão de duas notas fiscais, que perfazem o montante de R$ 138.332,40 (cento e trinta e oito mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
As notas fiscais eram divididas em três parcelas: Nota Fiscal Eletrônica nº 99.967, emitida em 17/02/2021, no valor total de R$63.864,00 (sessenta e três mil oitocentos e sessenta e quatro reais) / Nota Fiscal Eletrônica nº 10.0578, emitida em 08/03/2021, no valor total de R$ 74.468,40 (setenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). 3) do valor total, o requerido realizou parte do pagamento, deixando de adimplir com a quantia de R$ 70.940,34 (setenta mil novecentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Custas recolhidas. (Id 63617020) Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual teve a revelia decretada, nos termos do art. 344 do CPC. (Id 75537454) Instado sobre a produção de provas, o autor declarou não ter mais provas a produzir. (Id 76779355) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Para que se chegue a uma conclusão lógica acerca do litígio, mister analisar os fatos em consonância com as provas existentes, e com a legislação pertinente.
Antes, porém, é oportuno tecer breves considerações sobre o procedimento monitório. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Pela leitura do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Ensina Vicente Greco Filho, que “o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.
Prova escrita é prova documental.
Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo” (in Direito Processual Civil Brasileiro,10ª ed., Saraiva, 1995, vol.
III, páginas 334/335).
Esclareça-se que, ao contrário da ação de execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a ação monitória, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700, caput e inciso I, do NCPC, correspondente ao art. 1.102a, do ACPC, que dispõe: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”.
Sobre a questão, veja-se o comentário nº 4ª, ao art. 1.102-A, do ACPC, na obra de Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 44ª ed., p. 1063: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67).
No mesmo sentido, acrescentando que, “em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do CPC)”: STJ-RT 801/173.
No caso em testilha, a ação monitória encontra-se lastreada em notas fiscais e notas fiscais eletrônicas de produtos vendidos, nos valores de R$138.332,40 (cento e trinta e oito mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), divididas em três parcelas: Nota Fiscal Eletrônica nº 99.967, emitida em 17/02/2021, no valor total de R$63.864,00 (sessenta e três mil oitocentos e sessenta e quatro reais) / Nota Fiscal Eletrônica nº 10.0578, emitida em 08/03/2021, no valor total de R$ 74.468,40 (setenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) Narra a autora, na inicial da ação, que é uma empresa que atua no Norte e Nordeste, distribuindo peças automobilísticas, lubrificantes e produtos químicos e que no ano de 2021, realizou venda de óleo lubrificante móbil para a Requerida, através da emissão de duas notas fiscais, que perfazem o montante de R$ 138.332,40 (cento e trinta e oito mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), deixando o requerido de adimplir com a quantia de R$ 70.940,34 (setenta mil novecentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos).
Por sua vez, a empresa ré, devidamente citada, não apresentou embargos monitórios, razão pela qual teve a revelia decretada, nos termos do art. 344 do CPC.
Certo é que, por força do disposto no art. 701, § 2º do CPC, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .” Neste contexto, há prova cabal da existência e liquidez da obrigação assumida, pois as notas fiscais em referência encontram-se nos autos, não tendo a parte ré desconstituído sua veracidade e validade, conforme lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, a documentação juntada pela autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação.
Desta feita, conclui-se que resta demonstrada a relação negocial havida entre as partes, com a entrega dos produtos indicados nas notas fiscais acostadas aos autos, e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela ré.
Por derradeiro, consigno que a ausência de recibo de quitação, sinaliza inexistência de prova documental de fato extintivo do direto da autora, em complemento ao já salientado alhures ( CPC, art. 373, inc.
II)”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$70.940,34 (setenta mil novecentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), referente às notas fiscais descritos na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e majoro os honorários advocatícios, inicialmente, fixados em 5% para 10% do valor do atualizado do débito, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:28
Decretada a revelia
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28/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:13
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:36
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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01/11/2022 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:06
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2022 22:06
Declarada incompetência
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27/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA (08.***.***/0004-67).
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12/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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