TJPB - 0806666-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO RAMOS LIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DE LIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de RENNAN FELIPE CARDOSO LUCAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BAZE SOLUC?ES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ADMILTON BARBOSA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806666-11.2017.8.15.2001 [Locação de Móvel, Honorários Advocatícios, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ADMILTON BARBOSA MONTEIRO RÉU: BAZE SOLUC?ES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME, RENNAN FELIPE CARDOSO LUCAS, RAFAEL VIANA DE LIRA, DIEGO MACIEL CAVALCANTI, LUCIANO RAMOS LIRA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
IMÓVEL INAPTO À UTILIZAÇÃO COMERCIAL A QUE SE DESTINA.
LOCADOR.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER IMÓVEL ADEQUADO À FINALIDADE PREVISTA NO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA DO LOCADOR.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. - É obrigação do locatário empreender as diligências relativas à verificação prévia da adequação do imóvel para fins da locação comercial e diligências visando à obtenção da documentação necessária para a instalação do empreendimento e adaptações do bem à atividade a ser exercida. - É obrigação do locador cumprir o preceito estabelecido no art. 22, I, da Lei 8.245/1994: “O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”.
O descumprimento do referido preceito rende ensejo à rescisão contratual e obriga o locador a arcar com o pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato, estipulada na cláusula 22 do contrato em questão.
Vistos, etc.
Admilton Barbosa Monteiro, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL e DEMAIS ENCARGOS em face de BAZE SOLUÇÕES INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA-ME e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor que é proprietário e locador do imóvel comercial situado na Rua Prefeito Joaquim Pessoa, nº 19, Quadra 77 – Jd.
América – João Pessoa/PB, o qual foi locado aos réus até maio de 2017, entretanto os réus deixaram de pagar os aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, resultando num débito na ordem de R$ 11.550,00 (onze mil e quinhentos e cinquenta reais).
Informa, ainda, a exordial que foi proposto e aceito pelos réus um acordo consistente no parcelamento do débito em 07 (sete) prestações de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), tendo os réus efetuado o pagamento de apenas três parcelas (a 1º parcela paga em 06/07, 2º parcela paga em 07/07 e a 3º parcela paga em 08/08.
O total do parcelamento pago foi na ordem de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), restando o valor remanescente de R$ 6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais).
Em seguida, os promovidos deixaram de pagar os meses de julho/agosto/setembro/outubro/novembro/dezembro de 2016 e janeiro de 2017.
Pede, alfim, que os réus arquem com todos os aluguéis e demais despesas contratuais, decorrentes do uso e gozo do referido imóvel até a data da efetiva entrega do bem, que se deu em 31/01/2017, cujo montante total devido seria na ordem de R$ 40.230,00 (quarenta mil duzentos e trinta reais), que, acrescido aos encargos locativos e demais consectários legais, perfaz o total de R$ 50.676,00 (cinquenta mil seiscentos e setenta e seis reais).
Requer, ainda, o pagamento da multa pela rescisão contratual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Audiências de conciliação sem êxito (Id n° 9343986, Id n° 10075853, Id n° 10863783 e Id n° 11482334).
O promovido Diego Maciel Cavalcanti apresentou contestação (Id n° 18130845), alegando que para efetivar sua atividade fim, a empresa BAZE (a qual ele era sócio) locou o Galpão de propriedade do autor, entretanto o objeto contratual do imóvel locado nunca se concretizou por culpa exclusiva do autor, pois o imóvel sempre esteve inapto para realização das atividades comerciais da empresa e, consequentemente, fruição do contrato de locação firmado, uma vez que sua documentação encontra-se completamente irregular junto ao Cartório Figueiredo Dornelas Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cabedelo, não estando escriturado corretamente, constando apenas como um “lote de terreno próprio”, sem suas edificações existentes, o que inviabilizou completamente a regularização da empresa junto aos órgãos competentes, tais como a SUDEMA, Prefeitura e Junta Comercial, que exigem a regular escritura pública onde a empresa se encontra situada, com atualização de como realmente é, e não o registro de um lote como se encontra hoje.
O promovido Diego Maciel Cavalcanti propôs, ainda, reconvenção (Id n° 18130907), requerendo a rescisão contratual por inadimplemento do locador, bem como a imposição de multa prevista na cláusula penal (cláusula 22º do contrato), no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O 1°, 3° e 5° promovidos apresentaram contestação, impugnando o articulado na exordial e se contrapondo ao pedido excessivo, particularmente contra o pleito de multa por rescisão contratual (Id n° 54263904).
A parte autora não impugnou as contestações, e tampouco contestou o pedido reconvencional.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o promovido Diego Maciel Cavalcanti se manifestou, informando não ter novas provas a produzir (Id n° 62969614). É o relatório.
Decido.
M É R I T O Pretende o autor a rescisão contratual e o recebimento dos aluguéis e demais consectários, alegando que os requeridos estão inadimplentes.
O promovido Diego Maciel Cavalcanti, por seu turno, aponta que o imóvel não estava em condições para locação comercial, uma vez que na certidão de registro do imóvel consta anotação de “lote de terreno próprio” (Id n° 6601929), sem qualquer descrição da construção do galpão objeto do presente contrato de aluguel em questão, razão pela qual impugna a alegada inadimplência.
Não há, nos autos, prova efetiva do pagamento tempestivo das parcelas descritas na inicial, nem informação quanto ao adimplemento das prestações locatícias posteriores.
Entretanto, o cerne da questão a ser debatida centra-se em saber de quem era a responsabilidade para a obtenção dos documentos necessários para o desempenho da atividade do locatário.
Em sede de reconvenção, o reconvinte Diego Maciel Cavalcanti requereu a rescisão contratual por inadimplemento do locador, bem como a imposição da cláusula penal 22º do contrato em questão (Id n° 6602124), a qual estipula o pagamento de multa a ser aplicada àquele que infringir quaisquer das cláusulas acordadas no documento.
Ora, diante da ausência de contestação, o autor/reconvindo deve ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato, conforme determina o art. 344 do CPC/15.
O Colendo Superior Tribunal da Justiça de São Paulo já decidiu que: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR.
ART. 22, I, DA LEI Nº 8.245/1991.
ENTREGA DO IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA.
ALCANCE DA NORMA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário. 2.
A destinação do imóvel para locação urbana pode ser para uso residencial (arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/1991), para temporada (arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991) ou para uso comercial (arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991). 3.
A determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada. 4.
Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial.
Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio. 5.
Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. - [destaquei] REsp 1.317.731-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Teiceira Turma, julgado em 26/04/2016. (grifei) Como se vê, são do locatário as responsabilidades relativas à verificação prévia da adequação do imóvel para fins da locação comercial, bem assim as diligências visando a obtenção da documentação necessária para a instalação do empreendimento, e diligências visando a adaptação do bem à atividade a ser exercida, no entanto é do locador a obrigação de fornecer imóvel adequado à finalidade prevista no contrato.
Sobre o tema, segue a recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA APTO À UTILIZAÇÃO COMERCIAL ALMEJADA – NÃO ACOLHIMENTO – LOCADOR QUE DEVE FORNECER IMÓVEL ADEQUADO À FINALIDADE PREVISTA NO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI DE LOCAÇÕES – LOCAL EM QUE SERIA IMPLEMENTADO UM CENTRO AUTOMOTIVO – CONSTATAÇÃO NA VISTORIA INICIAL DE QUE HAVIA IRREGULARIDADE NA LIGAÇÃO SANITÁRIA DO IMÓVEL – VÍCIO NÃO SANADO – OBTENÇÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO POR PERÍODO INFERIOR AO DA LOCAÇÃO QUE NÃO ILIDE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR – RENOVAÇÃO DO ALVARÁ QUE RESTOU CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DA QUESTÃO – SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS AO LOCATÁRIO – DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007939-17.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00079391720178160001 Curitiba 0007939-17.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) (grifei) Todavia, no caso em tela, o imóvel objeto do contrato de locação (Id n° 6602124) não se encontra devidamente registrado como um imóvel, mas tão somente como um “terreno”.
Sendo assim, pelo que deflui dos autos, a irregularidade administrativa diz respeito ao próprio imóvel locado.
De fato, como se verá adiante, o locatário, ainda que quisesse, não conseguiria, por conta própria, obter a licença para o funcionamento regular do seu comércio, dependendo de ato do locador para solução da pendência administrativa que recai sobre o imóvel.
Sendo assim, a solução das irregularidades, no caso vertente, estava fora do alcance do réu-reconvinte, uma vez que dependia de diligência a ser envidada pelo próprio autor.
Deveras, não poderia o demandante ter alugado imóvel que sequer possui documentação regular, pois essa circunstância impossibilitaria, como, de fato, impossibilitou a regularização da documentação pertinente e obtenção da licença necessária ao exercício da atividade comercial do locatário.
Na quadra presente, era exigível da parte autora-reconvinda uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta do fornecedor, quais sejam, o dever de informação, de colaboração, de cooperação, de proteção e de cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. É patente que a parte locadora descumpriu o preceito estabelecido no art. 22, I, da Lei 8.245/1994: O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.
Não há dúvidas de que, no caso sub examine, o imóvel locado não serviria para o fim destinado.
Importante ressaltar que o panorama dos autos permite a constatação segura de que o locador, de antemão, já tinha conhecimento do sério óbice à obtenção de alvará de funcionamento, bem como para obtenção de empréstimo para a empresa que se instalaria no imóvel alugado, conforme se verifica no print colacionado aos autos (Id n° 18130865).
In casu, entendo devida, por parte do locador, a multa por rescisão antecipada do contrato estipulada na cláusula 22.
Conforto meu entendimento na seguinte jurisprudência.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. declaratória de rescisão contratual com pedido de pagamento de multa c.c. indenização por danos morais – Decreto de improcedência – Reforma – Necessidade – Desocupação do imóvel ocorrida em 17.7.2017, já reconhecida por esta Câmara em outra demanda – Recusa injustificada do recebimento das chaves – Demonstração de que em 2.8.2017 a imobiliária administradora do imóvel já estava na posse das chaves – Reconhecimento de que o débito locatício perseguido pelo locador (posterior a julho de 2017) é indevido – Imóvel com projeto irregular que impediu a locatária de obter aprovação do Corpo de Bombeiros – Rescisão contratual por culpa do locador – Reconhecimento – Multa contratual devida proporcionalmente – Contrato que vigia por prazo indeterminado – Lucros cessantes indevidos - Ausente demonstração de prejuízo moral à locatária, pessoa jurídica – Recurso provido, em parte.(TJ-SP - AC: 10075647520178260597 SP 1007564-75.2017.8.26.0597, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) (grifei) Na hipótese dos autos, ausente demonstração de que o locatário tenha sido informado acerca da irregularidade do registro do imóvel em momento pré-contratual, não há como afastar a culpa do locador pela rescisão do contrato, devendo ser aplicada a citada multa.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, julgo procedente a reconvenção para, em consequência, declarar rescindido o contrato de locação em comento, bem assim condenar a parte autora a pagar à parte ré a multa prevista na cláusula 22 do contrato, com as devidas correções, ficando extinta a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/06/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806666-11.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida, em sede de contestação com pedido reconvencional (Id n° 18130920), não comprovou ter efetuado o recolhimento das custas processuais.
Isto posto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido de reconvenção.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de processo da META-2.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ADMILTON BARBOSA MONTEIRO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806666-11.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, denota-se que, conquanto não conste informações acerca da citação da Baze Soluções Indústria de Estruturas Metálicas Ltda, esta promovida veio aos autos, através de manifestação conjunta com os promovidos Luciano Ramos Lira e Rafael Viana de Lira (Id nº 50429139 e Id nº 54263904).
Apesar disso, verifica-se que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes dos promovidos Baze Soluções Indústria de Estruturas Metálicas Ltda, Luciano Ramos Lira e Rafael Viana de Lira ao advogado Dr.
Buarque Benque Fernandes Alves.
Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intimem-se as partes identificadas, na pessoa do advogado signatário das petições de Id nº 50429139 e Id nº 54263904, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos instrumento de mandato, sob as penas da lei (art. 104 do CPC/15).
Outrossim, vislumbra-se que o réu Rennan Felipe Cardoso Lucas requereu sua habilitação nos autos, sem que o causídico postulante tenha sido cadastrado nos autos.
Assim, defiro o pedido de habilitação formulado no Id nº 11475427. À escrivania, para as anotações necessárias.
In fine, depreende-se que o promovido Diego Maciel Cavalcanti apresentou contestação (Id nº 18130845) cumulada com reconvenção (Id nº 18130920).
Nada obstante, a parte autora/reconvinda não fora intimada para ofertar contestação à reconvenção.
Destarte, chamo o feito à boa ordem e converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da reconvenção proposta, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se o promovido/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Cumpra-se com urgência, tendo-se em vista se tratar-se de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, 05 de junho de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BAZE SOLUC?ES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 23:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 21:43
Conclusos para despacho
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17/04/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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14/10/2022 21:14
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BAZE SOLUC?ES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DE LIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO RAMOS LIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ADMILTON BARBOSA MONTEIRO em 06/10/2022 23:59.
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01/09/2022 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:19
Desentranhado o documento
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21/06/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:29
Decorrido prazo de ADMILTON BARBOSA MONTEIRO em 06/06/2022 23:59.
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28/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2020 18:01
Conclusos para despacho
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02/09/2020 16:07
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 14:15
Conclusos para despacho
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03/12/2018 22:15
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/11/2018 01:38
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL CAVALCANTI em 23/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 17:11
Audiência conciliação realizada para 05/12/2017 15:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2017 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2017 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 13:28
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 15:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
16/11/2017 13:25
Audiência conciliação realizada para 14/11/2017 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2017 17:47
Audiência conciliação designada para 14/11/2017 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2017 00:34
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 00:34
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 26/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2017 18:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 17:39
Audiência conciliação realizada para 03/10/2017 15:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2017 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2017 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2017 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2017 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 15:53
Audiência conciliação designada para 03/10/2017 15:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2017 13:39
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 15:15 10ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 11:37
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2017 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2017 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2017 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2017 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2017 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2017 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2017 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 14:12
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 15:15 10ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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