TJPB - 0829337-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:41
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Auxílio-Alimentação] 0829337-33.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que é médica residente, vinculada ao programa de residência médica em ginecologia e obstetrícia ofertado pela promovida, compreendido entre 1º de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2026.
Expõe, contudo, que o promovido não lhe concedeu qualquer tipo de moradia e tampouco lhe pagou parcela indenizatória neste período.
Informa que solicitou o referido direito administrativamente no dia 08/07/2025; sem, contudo, qualquer resposta até a presente data.
Firme nessas premissas, requereu a concessão de tutela de urgência para que o promovido acrescente à bolsa recebida pela promovente o percentual de 30%, ou o valor pago por esta a título de aluguel.
Juntou procuração e documentos.
Intimado para se manifestar a respeito da tutela de urgência vindicada, o município apresentou a petição de Id. 122636471.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Frise-se, por oportuno, que a ausência de ao menos um destes elementos já obsta a concessão da tutela vindicada.
Assim, a princípio, não vislumbro dos elementos coligidos aos autos o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, considerando sobretudo que a promovente se encontra cursando o programa de residência médica desde o ano de 2023.
Em outra direção, entendo que a tutela requerida esbarra igualmente na vedação à concessão de tutela provisória quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Ademais, de acordo com a jurisprudência do TJPB, não se afigura cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dentre outras hipóteses, quando se objetivar ou pagamento de qualquer natureza.
Vejamos, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E AUMENTO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO EM SEDE DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO CORRETA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Não se afigura cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se objetivar reclassificação de servidor, pagamento de qualquer natureza, ou quando esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificado: ACORDA a Primerira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802378-33.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2022) Logo, considerando que o pedido da parte autora tem por objeto a fixação de pagamento em seu favor, tenho que não é possível o seu deferimento em face da Fazenda Pública, em virtude da vedação legal supra.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09. 2.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:28
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
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08/09/2025 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Auxílio-Alimentação] 0829337-33.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, sustenta a parte autora estar vinculada ao Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia ofertado pela parte Promovida, no período compreendido entre 1º de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2026.
Nesses termos, aduz que a administração pública nunca concedeu qualquer tipo de moradia em favor dos residentes médicos, tampouco lhes pagou parcela indenizatória.
Firme nessas premissas, requer a concessão de tutela antecipada para o recebimento do adicional de 30% à bolsa percebida pela autora, ou o valor pago a título de aluguel.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos.
Apontou como valor da causa R$35.722,78, correspondente aos valores não adimplidos, referentes aos meses de março de 2023 a agosto de 2025.
Da análise acurada da exordial, verifico, contudo, que o valor atribuído à causa pela parte autora se encontra em descompasso com o que preconiza o art. 292 do CPC, mormente por não haver quantificação no que tange às parcelas vincendas (art. 292, §2º, CPC).
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do ente demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
In verbis: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores podem e devem ser quantificados.
Ressalte-se ainda que, no âmbito dos Juizados Especiais, não é admitida sentença ilíquida, por força do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95; sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto foi exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apurar o valor que entende devido, somando ao montante as doze prestações futuras, para abarcar as vincendas, e, consequentemente, retificar o valor da causa; sob pena de indeferimento da inicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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