TJPB - 0803660-02.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803660-02.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA NOBRE NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 14.921,14.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o montante devido seria de R$ 14.708,62.
O exequente se manifestou e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou planilha com valor atualizado da condenação, até 04/04/2025, no montante de R$ 16.538,10, discriminando R$ 13.781,76 de crédito para a autora e R$ 2.756,34 de honorários de sucumbência devidos ao advogado (Id. 110514829).
Após vista às partes, vieram os autos conclusos.
Decido.
Os cálculos realizados pelo Juízo não apontam excesso de execução.
Verifico que a Contadoria Judicial observou integralmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros definidos no título executivo.
A impugnação apresentada pela executada não trouxe prova técnica ou documental capaz de infirmar a presunção de veracidade que reveste os cálculos elaborados pelo contador judicial, profissional investido de fé pública, consoante entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 095.2003.001540-8/001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB, Apelação Cível nº 001.2005.025241-8/001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes) Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL e NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o quantum debeatur de R$ 16.538,10, de maneira a serem pagos R$ 13.781,76 em favor da impugnada e o R$ 2.756,34 a título de honorários de sucumbência (Id. 110514829).
Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irrecorrível a decisão, expeça(m)-se o(s) alvará(s) à parte autora e ao(à) advogado(a), com destaque dos honorários contratuais, se juntados aos autos.
Intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, no valor de R$1.616,96, bem como os honorários sucumbenciais no valor de R$161,70, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Comprovado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás.
Calcule-se e intime-se a executada para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o pagamento, arquivem-se.
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
13/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:16
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Piancó.
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04/04/2025 11:59
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 08:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 11:42
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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