TJPB - 0840193-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:59
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840193-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: CEOLATTO INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para a informação do endereço do executado, com vistas a possibiitar a execução..
Não obstante, a parte não se pronunciou.
Dispõem o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTS. 4º, 6º, 10 E 317, TODOS DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
IRRELEVANTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Inicialmente, cabe destacar que o processo civil é pautado pela primazia da resolução do mérito e pela colaboração de todos os sujeitos processuais no intuito de realizar a regular prestação jurisdicional no caso concreto. 2.
Nesse sentido, a extinção de processos sem resolução de mérito deve ser excepcional, como prevê o art. 317, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na verdade, a regra prevista no citado art. 317 do CPC/15 alinha-se mais como um amálgama entre o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC/15, com o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma. 4.
Seguindo essa linha de pensamento, o art. 317, representando a soma desses princípios, estatui que o magistrado não deve extinguir o processo com base em fundamento a respeito do qual ele não deu oportunidade a parte de se manifestar e sanar o vício.
A propósito: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 5.
Ressalta-se, ainda, que os comandos acima devem ser aplicados pelo julgador não somente em razão do devido processo legal, mas, também, pelo dever de colaboração: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.
No caso dos autos, o Juízo a quo despachou determinando a intimação da instituição financeira para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido (fl. 44), entretanto não advertiu a parte sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito. 7.
Na manifestação de fls. 46/50, o autor informa não ser possível ao banco fornecer informações mais precisas sobre a localização do devedor, motivo pelo qual pugnou pela realização do arresto. 8.
Dessa maneira, é latente a nulidade processual, uma vez que o juiz, em decisão surpresa, extinguiu o feito sem resolver o mérito e sem cientificar o exequente de que essa seria a consequência do não atendimento das diligências despachadas, maculando, assim, o princípio da cooperação e da vedação da decisão não surpresa.
Precedente do STJ e TJCE. 9.
Ressalta, ainda, que o Juízo a quo olvidou o pedido de arresto constante na fl. 49, o que corrobora a tese da violação dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da não surpresa. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0049289-93.2016.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00492899320168060034 CE 0049289-93.2016.8.06.0034, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte exequente, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 22:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:53
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0840193-41.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: CEOLATTO INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
25/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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