TJPB - 0802653-97.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802653-97.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: ANDRESSA MYKARLA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou intempestivamente que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante.
A par disso, verifico que a presente demanda trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida.
Portanto, trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si.
Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI.
Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional.
Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar.
Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1.
INTIMEM-SE as partes. 2.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
12/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/05/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDRESSA MYKARLA GOMES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA MYKARLA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*67-07 (AUTOR).
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27/11/2024 16:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRESSA MYKARLA GOMES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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