TJPB - 0824471-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que deixei de cumprir o presente mandado de ID 120197552 em virtude da Emp.
ESMALE ASSIST.
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., não mais localizar-se nesse local, estando atualmente no seguinte endereço: AV.
SEVERINO CABRAL, 345, JOSÉ PINHEIRO.
Outrossim informo que não foram pagas as diligências do Oficial de Justiça.
Dou fé. 20 de agosto de 2025 HELIO DOS SANTOS LEITE -
10/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que deixei de cumprir o presente mandado de ID 120197552 em virtude da Emp.
ESMALE ASSIST.
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., não mais localizar-se nesse local, estando atualmente no seguinte endereço: AV.
SEVERINO CABRAL, 345, JOSÉ PINHEIRO.
Outrossim informo que não foram pagas as diligências do Oficial de Justiça.
Dou fé. 20 de agosto de 2025 HELIO DOS SANTOS LEITE -
27/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de LENOS SANTIAGO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824471-79.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão de medida liminar para imediata constrição online de eventuais numerários mantidos pelo executado em instituições financeiras, a título de arresto, em execução de título extrajudicial ajuizada por CLÍNICA DE ONCOLOGIA DE CAMPINA GRANDE LTDA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, no valor de R$ 368.631,68, consoante petição inicial (Id 115818565 ).
Comprovado o recolhimento das custas processuais prévias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com relação à tutela provisória pretendida, o art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Nos presentes autos, o exequente requer medida cautelar de arresto sob fundamento de que, após ser citado, o executado poderá dilapidar seu patrimônio, frustrando a finalidade do processo executivo.
Ocorre que, não se verifica na presente hipótese a ocorrência de tentativa frustrada de localização do devedor, nem existe qualquer indício de desvio patrimonial.
Também não consta qualquer evidência de que a medida liminar é necessária à satisfação do crédito ou risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação.
A mera suposição de possível inadimplência não é suficiente a ensejar o deferimento de medida cautelar.
Na verdade, a inadimplência é situação de possível ocorrência em toda ação executiva, de modo que precisa vir acompanhada de outros requisitos, a exemplo de não localização do executado e/ou atos de dilapidação do patrimônio, para só então ser permitida a realização do arresto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução.
O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal.
Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida. (TJ-MT 10232737620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) Portanto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO e, dando prosseguimento ao feito, determino à serventia que adote as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da presente decisão. 2.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da efetivação da citação (art. 829 do CPC). 3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação do débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 4.
Com arrimo no art. 827 do CPC, fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, reduza-se a verba honorária pela metade (Art. 827, §1º do CPC). 5.
Não encontrada a parte executada, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015). 6.
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se houver, para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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