TJPB - 0807445-79.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 01:50
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0807445-79.2025.8.15.2002 Polo Passivo: CLAUDIO ADONIS MACENA DA SILVA ALVES Vistos, etc. 1.
DA DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA AO TERCEIRO DE BOA FÉ WEBSTON FERNANDES DA SILVA JUNIOR.
Trata-se de pedido formulado por WEBSTON FERNANDES DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, visando à devolução da motocicleta HONDA, modelo START, Ano 2018/18, placa QSC9J78 de cor VERMELHA, apreendido no curso de prisão em flagrante ao increpado CLAUDIO ADONIS MACENA DA SILVA ALVES pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
A parte requerente alegou ser a legítima proprietária do bem e não ter qualquer relação com os fatos investigados, sustentando sua boa-fé e a inocorrência de vínculo com o crime em apuração.
Juntou aos autos os documentos comprobatórios da propriedade do veículo (id. 112764496 ao 112765102).
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pedido de restituição, sob o argumento de que a documentação apresentada comprova a condição de terceiro de boa-fé do requerente, inexistindo indícios de que o bem tenha sido adquirido com recursos ilícitos ou utilizado com a sua anuência para a prática delitiva, inexistindo também registros de antecedentes em seu nome. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte utilizados na prática de infrações previstas na referida norma serão passíveis de perdimento, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
No mesmo sentido, o art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que os objetos apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo.
Assim, a apreensão de bens, notadamente veículos, no contexto de investigações por tráfico de drogas, possui natureza acautelatória e deve observar os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
A perda de bens é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrado que foram utilizados como instrumentos do crime, que pertencem ou estão na posse de pessoa que guarda vínculo direto com a prática delitiva ou, ainda, que foi adquirido com recursos oriundos de delitos.
Entretanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, estando suficientemente comprovado nos autos que o bem pertence a terceiro de boa-fé, alheio à conduta criminosa e sem ciência ou anuência quanto ao uso indevido do objeto, a restituição do bem é medida que se impõe.
A demonstração da boa-fé do proprietário e a ausência de interesse na persecução penal, aliada à falta de risco à instrução criminal ou à eficácia da sanção penal, autorizam a liberação do bem.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a motocicleta HONDA CG 160 START, placa QSC9J78, foi apreendida em 16 de abril de 2025, durante a prisão em flagrante de CLAUDIO ADONIS MACENA DA SILVA ALVES, quando este, na companhia de um adolescente, transportava substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), além de balança de precisão e dinheiro em espécie.
Contudo, o requerente, WEBSTON FERNANDES DA SILVA JUNIOR, demonstrou ser o proprietário do veículo por meio de CRLV (id. 112765101) e contrato de locação (id. 112765100) firmado com o autuado, afirmando que alugava o bem para motoristas de aplicativo.
O Ministério Público, após analisar os documentos, reconheceu que não há elementos que indiquem a ciência ou participação do requerente nos fatos delitivos, tampouco há registros de antecedentes em seu nome, razão pela qual manifestou-se favoravelmente à restituição.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO da motocicleta HONDA, modelo START, Ano 2018/18, placa QSC9J78 de cor VERMELHA, em favor do requerente WEBSTON FERNANDES DA SILVA JUNIOR, por se tratar de bem pertencente a terceiro de boa-fé, alheio aos fatos criminosos apurados.
Expeça-se alvará liberatório em favor de WEBSTON FERNANDES DA SILVA JUNIOR, CPF: *80.***.*66-23.
Intime-se a Defesa do requerente e o Ministério Público acerca da presente decisão. 2.
DA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra CLAUDIO ADONIS MACENA DA SILVA ALVES, dando-o como incurso nas condutas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Registre-se que o acoimado encontra-se EM LIBERDADE sob o jugo de medidas cautelares diversas da prisão.
Como consectário do oferecimento da denúncia, com fulcro no art. 55 da Lei de Drogas, impende notificar o(s) investigado(s).
Notifique(m)-se o(s) investigado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Quando do cumprimento do mandado deverá o meirinho perguntar ao investigado se possui advogado constituído ou se requer a assistência da Defensoria Pública, certificando no mandado.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) (a) poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (§ 1º).
Dê-se ciência aos investigados que ser-lhe-á nomeado Defensor Público em caso de inércia (parágrafo 3º).
Apresentada a defesa, venham-me os autos conclusos para decidir sobre eventual rejeição, extinção da punibilidade ou absolvição sumária e, não sendo as hipóteses, receber a denúncia, se houver justa causa.
Caso o(s) investigado(s) encontre(m)-se recolhido(s) noutra(s) comarca(s), expeça-se carta precatória para este fim.
Se o(s) investigado(s) já possuir(em) advogado habilitado nos autos, intime-o para apresentação de defesa, no prazo de lei.
Caso o causídico reste silente quanto a apresentação da defesa, intime-se o investigado de sua inércia, bem como para, querendo, constituir outro, no prazo de 05 dias, advertindo de que, inerte, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Desde já, para o caso de não apresentação da defesa prévia no prazo legal ou de inércia do investigado para constituir novo advogado, fica nomeado o(s) Defensor Público(a)(s) lotado(a) nesta Vara, ou que o(a) estiver substituindo, que deverá ser intimado(a), para os fins de direito.
Apresentada defesa, voltem-me conclusos os autos, a fim de que seja decidido acerca de eventual rejeição, extinção da punibilidade ou absolvição sumária e, não sendo a hipótese, receber a denúncia.
Juntem-se os autos da prisão em flagrante, com baixa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA.
Juntem-se aos autos os antecedentes criminais do(s) investigado(s) constantes no STI, SEEU (eventual situação executória), BNMP e PJE; Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
Adotem-se as medidas necessárias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), para que a autoridade policial proceda a incineração da droga, na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
15/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:13
Juntada de Alvará
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31/07/2025 09:01
Determinada diligência
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31/07/2025 09:01
Deferido o pedido de
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30/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 13:04
Declarada incompetência
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28/07/2025 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de denúncia
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04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/06/2025 10:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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