TJPB - 0803150-42.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CASSIMIRO DE ABREU em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803150-42.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DE LOURDES CASSIMIRO DE ABREU Parte ré BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES CASSIMIRO DE ABREU em face de BANCO PAN S/A.
Após exame da inicial e dos documentos que a acompanham, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar: a) prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos questionados; b) prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
A parte autora, em resposta, apresentou emenda. É o relatório.
Decido.
Eis o que constam dos arts. 321 e 330 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 O autor apresentou uma emenda à inicial alegando que cumpriu a determinação judicial de tentar uma resolução administrativa do problema.
Para isso, foi protocolada uma reclamação formal na plataforma "Reclame Aqui, que já se encontrava com o status de "respondida".
No entanto, a parte autora ressaltou que a resposta do Banco PAN foi insatisfatória, pois a instituição financeira alegou que não poderia prestar auxílio por intermédio de procuradores, exigindo que a própria autora, em seu nome, realizasse a solicitação.
Os advogados da Sra.
Maria de Lourdes enfatizaram a extrema vulnerabilidade da autora, uma pessoa de 75 anos de idade, com enfermidades pulmonares e que "só sabe assinar o nome", ou seja, sem condições mínimas de atender às exigências do banco.
Eles argumentaram que a autora demonstrou "TOTAL DESCONHECIMENTO" sobre as formas de resolução administrativa e sequer possui número de telefone para cadastramento em plataformas, o que configura uma situação de hipervulnerabilidade.
Diante disso, a emenda à inicial defendeu a necessidade do reconhecimento do interesse processual e a inafastabilidade do Poder Judiciário, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba que corrobora a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso à justiça, especialmente em casos de consumidores vulneráveis.
Embora se reconheça a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte autora, notadamente em razão de sua idade avançada e limitações, é imperioso salientar que a reclamação administrativa junto à instituição financeira poderia ter sido efetivada diretamente pela própria autora, com o devido auxílio e orientação de seus patronos, garantindo-se assim a observância das normas de sigilo bancário invocadas pela parte ré.
Adicionalmente, cumpre registrar que este Juízo, em despacho anterior, já havia apontado outras vias administrativas para a tentativa de composição extrajudicial, como a plataforma Consumidor.gov.br, que oferece um ambiente facilitado para a resolução de conflitos de consumo, permitindo a interação direta entre consumidor e fornecedor sob a supervisão de órgãos de defesa do consumidor.
A exigência de comprovação da utilização prévia ou da ineficácia dos meios administrativos não configura um obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas sim a necessidade de demonstrar que foram esgotadas as vias amigáveis de solução do conflito ou que estas se mostraram infrutíferas.
Tal conduta está em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, que impõem às partes o dever de agir com lealdade e de buscar, em conjunto, a resolução mais célere e eficaz da controvérsia.
A demonstração do prévio recurso aos meios administrativos ou de sua ineficácia contribui para a racionalização do sistema judiciário, evitando a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas de forma mais simples e menos onerosa.
Portanto, o indeferimento da peça inicial é medida que se impõe.
O juízo demonstrou que a Instrução Normativa 13/2022 regulamenta a forma de tentativa administrativa de solução.
Reitero o que consta do ato infralegal: Art. 25.
O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea "c" do inciso III do art. 34.
Art. 26.
As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
Além da ferramenta indicada no texto da instrução normativa, o consumidor tem acesso ao serviço de atendimento ao consumidor.
O réu responde às solicitações realizadas pelo consumidor.gov em um prazo médio de 6 dias, com índice de solução de 77,9%.
Mesmo com ferramentas à disposição, a parte autora não buscou as informações requeridas.
Reiterando o que já foi afirmado no despacho de determinação de emenda, não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos.
Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito desta Corte [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2.
Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E.
TJPB. (0800397-77.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem Custas.
Intime-se a parte autora.
Em caso de recurso apelatório, venham conclusos (art. 485, § 7º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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