TJPB - 0803248-27.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES CORDEIRO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES CORDEIRO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803248-27.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ANTONIO GOMES CORDEIRO REU: MIGUEL PEREIRA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em atenção ao que dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do Enunciado 28 do FONAJE[1], condeno, ainda, a parte autora em custas.
Defiro a gratuidade à parte autora, uma vez que trabalha como comerciante de um pequeno mercado, razão pela qual presumo a insuficiência financeira.
Por tal razão, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.[2] Intime-se o autor.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. [2] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/07/2025 11:51
Juntada de Decisão
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07/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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08/05/2025 10:15
Determinada diligência
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05/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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